TJDFT - 0711807-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711807-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a indicar providência útil para a localização da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:13
Outras decisões
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:05
Outras decisões
-
04/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:43
Deferido o pedido de REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO - CPF: *04.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:40
Outras decisões
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Outras decisões
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711807-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$7.430,42 (ID 206442457).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa prevista no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:09
Outras decisões
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27/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711807-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 203136956 transitou em julgado em 20/08/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:17:00. -
26/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711807-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GRACELACIO DA PAIXAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por REINALDO GRACELACIO DA PAIXÃO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: condenar a ré ao cumprimento da obrigação contratual – pacote Santiago 2021; subsidiariamente a rescisão do contrato e o ressarcimento da quantia de R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e, a condenação da ré em danos morais a ser arbitrado pelo Juízo.
A parte requerida arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que, em 10/08/2020, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de um pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); que o contrato não foi cumprido; que não teve seu dinheiro devolvido até a presente data.
No mérito, a ré aduz que não houve qualquer descumprimento da oferta por parte da HURB, eis que o regulamento do pacote turístico objeto adquirido pela parte autora se tratava de oferta promocional, na modalidade data aberta, com período de validade predeterminado conforme regulamento da oferta; que os pacotes de viajem adquiridos pela autora possui como característica essencial serem da modalidade data flexível, no qual, como o próprio nome sugere, não há data exata para que o adquirente realize a viagem; que se trata de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento; que não há oposição quanto a devolução dos valores; que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir ao autor o valor de R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (10/08/2020) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu ao autor gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente REINALDO GRACELACIO DA PAIXÃO a quantia de R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o primeiro desembolso (10/08/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente REINALDO GRACELACIO DA PAIXÃO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:31
Outras decisões
-
18/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:13
Outras decisões
-
28/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
-
09/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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