TJDFT - 0703336-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:28
Homologada a Transação
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703336-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MACEDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 17:56:33. -
29/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703336-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MACEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em consulta ao PJE - 2ª Instância, verifiquei que não houve recurso contra a penhora sisbajud.
Anexo, ainda, resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD.
De ordem, intime-se o autor a informar seus dados bancários para depósito.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 12:58:49. -
21/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703336-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MACEDO CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 168500928: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 14:49:34. -
23/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703336-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MACEDO DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
15/08/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:21
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703336-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MACEDO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que é credora da ré no valor de R$ 4.794,94 decorrentes de notas promissórias e cheques emitidos.
Alega que notificou extrajudicialmente a requerida, entretanto, até a presente data não houve o pagamento integral da dívida, razão pela qual requer a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 4,794,94 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 162692082), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Em contestação ofertada a destempo, a ré alega nulidade da citação, sob o argumento de que não houve juntada de qualquer elemento comprobatório de que a requerida seria a interlocutora real do Oficial de Justiça quando da comunicação via eletrônica.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Prefacialmente, a despeito da tese da ré de que não houve comprovação de que ela havia sido realmente citada, o Oficial de Justiça ao id. 162692082 deixou claro que, "apesar de ter dado ciente por voz em contato telefonico (sic), não enviou fotos de sua documentação pessoal, embora lhe tenha sido solicitado por diversas vezes".
Nesse contexto, a despeito de as telas colacionadas não demonstrarem ter sido de fato a ré quem recebeu a comunicação, a informação aposta pelo aludido serventuário na certidão por ele exarada de que confirmou através de ligação telefônica ser a efetivamente a ré a destinatária da citação efetivada por WhatsApp detém fé pública.
Assim, CONSIDERO a ré citada a teor do artigo 18 da lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, a ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente notas promissórias e cheques emitidos pela ré.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 4.794,94 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/06/2023 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:26
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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