TJDFT - 0703237-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TAINA OLIVEIRA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAINA OLIVEIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TAINA OLIVEIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703237-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: LOURIVAL BRAZ DE QUEIROZ, TAINA OLIVEIRA DA COSTA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC), e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus As preliminares não merecem prosperar, pois a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pela fraude de que foi vítima, o que será avaliado oportunamente, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurar na lide.
Ausentes outras questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da análise da responsabilidade dos réu pelo golpe sofrido pelo autor.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha.
O réu LOURIVAL pugnou pela produção de prova documental.
Já o segundo e terceiro réus não se manifestaram.
CONCLUSÃO Com o fim de melhor esclarecer a questão, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunhas arrolada pelo autor ao Id 218290439.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do art. 451 do CPC, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Por fim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, tragam os réus LOURIVAL e TAINA aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; c) cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TAINA OLIVEIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703237-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: LOURIVAL BRAZ DE QUEIROZ, TAINA OLIVEIRA DA COSTA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DESPACHO Silente o autor há 15 dias, acaso se completem 30 em total omissão o feito poderá ser extinto por abandono.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Deferido o pedido de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*51-15 (AUTOR).
-
02/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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