TJDFT - 0720889-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720889-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 219907976 para determinar a suspensão do feito até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720889-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720889-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202649619.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:40
Outras decisões
-
08/07/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:09
Outras decisões
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:14
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:34
Homologada a Transação
-
29/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SALEH ALI IBRAHIM HUSSEIN KARAJEH em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
14/03/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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