TJDFT - 0711578-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MEIRYANE FERREIRA BATISTA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MEIRYANE FERREIRA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711578-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRYANE FERREIRA BATISTA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
D E C I S Ã O NADA A PROVER (ID 222118681) quanto ao pedido de concessão de vista aos autos por 15 dias, porquanto a parte ré tem prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado, que se encerrará somente em 21/01/2025, conforme aba de "Expedientes".
Assim, aguarde-se o decurso do referido prazo.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:39
Indeferido o pedido de SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (REU)
-
07/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRYANE FERREIRA BATISTA - CPF: *85.***.*24-15 (AUTOR).
-
03/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 14:32
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:46
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIRYANE FERREIRA BATISTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIRYANE FERREIRA BATISTA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711578-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRYANE FERREIRA BATISTA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... intime-se o autor para que exerça o contraditório, caso queira, em idêntico prazo. ..." Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711578-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRYANE FERREIRA BATISTA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se notificou o autor a respeito da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, em caso positivo, colacionar aos autos as provas documentais do alegado, apresentando as razões que entender serem pertinentes à espécie.
Havendo manifestação, intime-se o autor para que exerça o contraditório, caso queira, em idêntico prazo.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 02:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/09/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711578-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRYANE FERREIRA BATISTA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que as negativações lançadas em seu nome são indevidas, visto que, apesar de negar a existência de vínculo contratual com a ré, há registro de seu cadastro realizado junto à instituição de ensino para curso de graduação e de emissão de mensalidades em seu nome.
Ademais, as dívidas registradas no cadastro de inadimplentes (ID 204288338) possuem datas de vencimento e valores divergentes com os débitos que constam no documento de ID 204288340.
Assim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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