TJDFT - 0723889-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTIA ALVES SILVA ROSITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTIA ALVES SILVA ROSITO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723889-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA ALVES SILVA ROSITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CINTIA ALVES SILVA ROSITO em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na decisão de ID nº 200924277 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, mesmo após o trânsito em julgado do julgamento do Agravo (ID 211364305) que recorreu da decisão de emenda, e do transcurso do prazo para cumprimento da ordem, que encerrou em 15/07/2024, esta se manteve inerte.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723889-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA ALVES SILVA ROSITO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo constante no AGI nº 0729184-51.2024.8.07.0000 (ID Num. 204387564).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Outras decisões
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723889-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA ALVES SILVA ROSITO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo interposto (ID 204208895).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Caso positivo, aguarde-se o julgamento.
Não havendo concessão do efeito vindicado, aguarde-se o prazo para a autora cumprir a sobredita decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:54
Outras decisões
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16/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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