TJDFT - 0700938-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700938-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BARCELLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: THIAGO BARCELLOS DE ALMEIDA Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700938-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BARCELLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 204274434, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois não houve manifestação deste juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão material da sentença a fim de deferir a gratuidade de justiça ao autor e suspender a exigibilidade das despesas processuais, na forma do art. 98, § 3o, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700938-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BARCELLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento, procedimento comum, proposta por THIAGO BARCELLOS DE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que foi aprovado nas etapas objetiva e subjetiva do concurso organizado pela banca Ré, para provimento de vagas para os cargos de auxiliar de autópsia e perito criminal junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, mas que foi reprovado no Exame Psicotécnico, ao qual foi submetido em 07/01/2024.
Afirma que o motivo ensejador da sua reprovação, conforme apontado pela Banca, foi de que: "O referido candidato não apresentou, à época da referida avaliação, características compatíveis com o perfil psicológico estabelecido para exercício do cargo.
Vale ressaltar, que tais características se enquadram nas exigências previstas no perfil profissiográfico do cargo".
Todavia, argumenta que tais motivos foram expressamente dispostos pela Banca, no edital, como vedados para aferição do perfil.
Tece considerações jurídicas e defende a ocorrência de nulidades e omissões no ato de sua exclusão.
Pede, à vista de tais considerações: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento da tutela de urgência, a fim de seja submetido a novo exame psicológico com critérios pré-definidos e pontuação de forma objetiva para que possa dar continuidade às demais fases do certame.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 187814931|) Citado, ao ID 191516798, o Requerido apresenta contestação.
Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve figurar no polo passivo a Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
No mérito, afirma que eventual acolhimento do pedido implicaria no ferimento dos princípios da isonomia e vinculação às normas do edital.
Defende a ausência de qualquer irregularidade no exame psicológico realizado e advoga pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 195881828.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Previamente ao julgamento de mérito, passo à análise das questões pendentes.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro-a.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Assim, havendo elementos que trazem o autor ao cerne da contenda, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
O IADES ao ser contratado para atuar como banca examinadora para "a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Mérito Cinge-se a controvérsia em identificar a prática de eventual ilegalidade na realização do exame psicotécnico que eliminou o autor do certame realizado pela Banca Ré.
Como é cediço, o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Isso porque não cabe à Administração Pública se imiscuir na análise do mérito administrativo como forma de subverter a divisão legal dos Poderes.
Isso não obstante não torna incabível a análise dos critérios de legalidade que circundam tais exames, como na hipótese dos autos.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015).
Sobre o exame psicotécnico, embora previsto em lei e no edital, não é motivo bastante e suficiente para reprovação de candidato, quando não realizados de forma objetiva, ou seja, assegurado não só o conhecimento dos critérios de aferição dos objetivos a serem alcançados, como de apreciação dos resultados possíveis de serem obtidos, tudo dentro de uma análise objetiva.
Ademais, deve-se observar a regra insculpida no art. 62, da Lei 4.949/2012 segundo a qual, o exame psicotécnico será realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas, de modo que o laudo de exame corrigido e assinado por apenas um profissional importa em violação ao comando legal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo de ID 187418746 cumpriu os requisitos objetivos necessários à sua emissão, isto é, foi assinado por 3 (três) profissionais e devidamente instruído com as informações necessárias para análise da aptidão ou inaptidão do candidato.
Isso não obstante, alega o autor que os motivos argumentados para a sua reprovação foram expressamente dispostos pela Banca, no edital, como vedados para aferição do denominado “perfil profissiográfico do cargo”.
Pois bem.
Acerca do exame psicotécnico a ser realizado como fase do concurso ao qual se submeteu o autor, constam as seguintes regras no edital publicado (ID 187418750): "A avaliação psicológica limitar-se-á à identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas (a serem divulgados no edital de convocação para a fase), para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, garantido o seu reexame, e é vedada a sua realização para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou de quociente de inteligência.” Da análise da disposição acima, este Juízo entende, nos termos já adiantados na decisão que negou a tutela de urgência, que a previsão editalícia pressupõe a vedação genérica de estipulação de um perfil profissiográfico, mas não que tais elementos não possam ser utilizados para avaliar a aptidão específica para o cargo ao qual o autor concorreu, pois é justamente essa uma das finalidades de um exame psicotécnico: compreender aspectos cognitivos, e de personalidade do agente.
Outrossim, a análise do laudo anexado psicológico anexado ao ID 187418746, é possível identificar que o Requerente foi submetido a dois testes cujos resultados, somados, lhe consideraram inapto ao exercício do cargo, e não apenas um.
Neste ponto, merece destaque o fato de que o autor foi considerado inapto especificamente no teste de personalidade, embora tenha apresentado resultados satisfatórios nas aptidões específicas do cargo, voltadas à análise do perfil profissional.
Ou seja, ainda que não houvesse disposição no edital sobre a possibilidade, ou não, de se analisar a questão relativa ao perfil profissiográfico, de forma genérica ou específica, não foi esse o motivo pelo qual o autor foi eliminado.
A reprovação ocorreu em razão da inaptidão para o teste de “personalidade”.
Com efeito, uma vez que o controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se mostra viável que, mediante substituição da banca examinadora, este juízo repute inválido o teste psicológico de personalidade realizado sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade.
Ou seja, não é possível substituir a banca examinadora por meio de decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado o autor que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas.
Emergindo, pois, a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado "inapto” não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação.
Tais os fatos, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:53
Outras decisões
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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