TJDFT - 0728191-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de superendividamento proposta por ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, partes qualificadas.
A decisão registrada no ID 239116415 determinou intimação da parte autora, para justificar sua ausência na audiência de conciliação, manifestar acerca do interesse ou não no feito e regularizar sua representação processual.
A intimação foi entregue, no mesmo endereço constante no ID 203531744.
Contudo, ainda assim decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa da parte autora.
Em seguida, a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme diligência inserida no ID 245728880, todavia não houve nenhuma providência adotada pela parte autora.
O feito não pode prosseguir regularmente, ante a ausência de elemento fundamental à sua existência, qual seja: a presença de advogado a patrocinar os interesses do autor, de forma a promover o trâmite regular do procedimento judicial, uma vez que não tratam os autos de nenhuma das exceções legais em que a parte pode postular por si mesma.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º, do art. 85, do CPC, restando suspensa em face da concessão de justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de superendividamento proposta por ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, partes qualificadas.
Denota-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada, conforme expedientes de ID 229699462 e 229576044 não compareceu à audiência designada no CEJUBSBSUP.
Sua ausência foi registrada na ata (ID 237283836).
O despacho contido no ID 237288605 determinou intimação da parte autora, a fim de justificar sua ausência na sessão de conciliação, bem como informar se subsiste o interesse no prosseguimento do feito.
Após, a causídica GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PR 112.456 apresentou manifestação nos autos informando que não mais representada a parte autora (ID 238815619).
A decisão registrada no ID 239116415 determinou intimação da autora, para justificar sua ausência, manifestar acerca do interesse ou não no feito e regularizar sua representação processual.
A intimação foi entregue, no mesmo endereço constante no ID 203531744.
Contudo, ainda assim decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa da parte autora.
Os autos retornaram a este juízo.
Intime-se a parte autora pessoalmente a fim de regularizar sua representação, bem como promover o andamento do feito, sob pena de extinção dos autos sem mérito, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:42
Outras decisões
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17/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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14/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Outras decisões
-
16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2025 11:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/03/2025 20:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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19/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:07
Outras decisões
-
18/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 23:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de repactuação de dívidas formulado por ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas.
Após decisão de ID 209435405, a qual determinou envio dos autos ao NUVIMEC para realização de audiência conciliatória, foi designada audiência para 02/10/2024.
Todavia, conforme a ata de audiência contida no ID 219078456, restou ausente o autor.
Intimado a esclarecer os motivos, foi apresentada justificativa, conforme ID 220631524, na oportunidade também reafirma o interesse na redesignação da audiência de conciliação nos presentes autos.
Após despacho de ID 220964331 que intimou a parte a regularizar a representação foi suprida a irregularidade.
Destaca-se também que houve apresentação de contestação de todos os requeridos: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: ID 212145255 BANCO INTER S/A: ID 213044222 BANCO DAYCOVAL S.A: ID 215002846 BANCO VOTORANTIM S.A: ID 220787747 BANCO CSF S/A: ID 212938169 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A: ID 215525421 WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO: ID 212597451 Considerando a justificativa apresentada e interesse na audiência de conciliação, imprescindível nesse tipo de procedimento, remetam-se os autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação para tentativa de conciliação.
Atente-se o autor para a necessidade do seu comparecimento, sob pena da ausência ser considerada como desinteresse na continuidade do feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
13/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:39
Outras decisões
-
12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual, conforme mencionado no despacho constante no ID 220964331.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/11/2024 11:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/11/2024 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:45:28. -
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:07
Outras decisões
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam os requeridos intimados quanto à juntada dos documentos de ID 212516746.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:54:11.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*81-09 (AUTOR)
-
30/08/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728191-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
No mesmo prazo acima assinalado, o autor deverá trazer aos autos todos os contratos objetos da avença, ou, esclarecer, de forma justificada, a impossibilidade de fazê-lo, bem como informar a situação atual das parcelas dos empréstimos contratados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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