TJDFT - 0037697-71.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE em 30/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037697-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE, SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE - CPF/CNPJ: *49.***.*34-22 e SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30, no valor de R$ 145.307,57 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
24/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/03/2022 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Mandado em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Mandado em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/02/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/02/2022 08:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
09/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE em 07/06/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729573-36.2024.8.07.0000
Luiz Henrique Paniago Moreira
Claudio Roberto Feitosa Rodrigues
Advogado: Marcos de Oliveira Ferreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:00
Processo nº 0729516-18.2024.8.07.0000
Paulo Antonio da Silva Junior
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Cid de Castro Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:28
Processo nº 0727419-45.2024.8.07.0000
Maira Murrieta Costa
Nilzio Rodrigues Vieira
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:35
Processo nº 0011176-91.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Suzy Silva Leme
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 10:30
Processo nº 0111726-79.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edmundo Medeiros Teixeira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2019 21:54