TJDFT - 0709941-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:39
Cancelada a Distribuição
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28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:42
Outras decisões
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709941-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DANTAS DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende o determinado.
Deixou a autora de instruir o pedido de gratuidade de justiça com os documentos necessários indicados.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora deixou de juntar os documentos .
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à autora.
As custas processuais devem ser recolhidas.
A parte se limitou a juntar documentos.
Não atendeu os demais termos da emenda.
Observado que na manifestação de Id 205844310 novamente formula pretensão genérica visando "Revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato".
Conforme determinado, a parte deverá indicar, de forma clara e objetiva, a cláusula do contrato que pretende revisar.
Os valores buscados, tampouco o valor da causa não foram indicados.
Em última oportunidade, faculto emenda à inicial nos exatos termos determinados.
Deverá ser juntada nova petição inicial, abarcando todos os pontos da emenda, a fim de facilitar o contraditório e o exame da pretensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:01
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA DANTAS DA SILVA - CPF: *14.***.*86-70 (AUTOR).
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22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709941-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DANTAS DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A pretensão tem caráter genérico.
Emende-se para juntar cópia do contrato que se pretende ver revisado.
Emende-se para indicar as cláusulas, índices e encargos tidos por abusivos.
Deverá ser apresentadas as razões pelas quais a autora considerada a existência de abuso.
Emende-se para indicar os índices que devem ser aplicados na revisão do contrato.
Emende-se para indicar o valor objeto do pedido de repetição do indébito.
Emende-se para indicar o valor objeto do pedido de reembolso.
Emende-se para ajustar o valor da causa ao proveito econômico visado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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