TJDFT - 0700521-26.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANA DE SOUZA MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700521-26.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FRANCO CARDOSO, TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR REU: LANA DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: MAYARA FRANCO CARDOSO, TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR e REU: LANA DE SOUZA MEDEIROS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 208772391, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 26 de agosto de 2024 15:57:47.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
26/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LANA DE SOUZA MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700521-26.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FRANCO CARDOSO, TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR REU: LANA DE SOUZA MEDEIROS SENTENÇA Em razão da conexão, passo ao julgamento simultâneo dos processos n. 0716544-92.2020.8.07.0020 e 0704305-85.2022.8.07.0020.
I – Relatório do processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por LANA DE SOUZA MEDEIROS em face de MAYARA FRANCO CARDOSO e TÂMARA ALVES DE LIMA MANSUR (ID. 28018669).
Narra a parte autora que adquiriu das demandadas a empresa comercial MT-21 –INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME, pelo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que seria pago da seguinte forma: a) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ato de assinatura do contrato, mediante deposito da Agencia 6244 c/c 96868-8 – Banco Itaú, e mais 15 (quinze) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, mediante cheques emitidos a título de garantia, entregues no ato de assinatura, os quais deveriam ser compensados dia 15 de cada mês.
Os vencimentos das cártulas emitidas e entregues às demandadas deveriam ser levadas à compensação bancaria nas datas de 15/01/2019 e dali em diante sucessivamente, até a liquidação em 15/03/2020.
Foi estabelecido na Cláusula Segunda que: “O vendedor tem a responsabilidade de assumir todas as dívidas, até o dia 19.09.2018, sejam estas, trabalhistas, ou débitos perante terceiros, entregando assim ao COMPRADOR, o estabelecimento objeto do presente contrato, livre e desembaraçado de quaisquer ônus)”.
A data indicada no item precedente foi alterada de 19.09.2018 para 10.10.2018.
Estabeleceu-se ainda e por ato de vontade das partes, que: “o vendedor tem a responsabilidade de arcar com o pagamento dos Professores do pré- ENEM e Pré - Pas até dezembro de 2018.” Em contrapartida a adquirente ficaria com a obrigação de cumprir o que fora estabelecido no Parágrafo Único da Cláusula Sétima da avença negocial, que diz: “A partir de 09 de OUTUBRO fica o COMPRADOR responsável pelos pagamentos de: aluguel, água, luz, telefone, internet, aluguel da máquina de xerox, manutenção do sistema de Gestão escolar, salários de funcionários e pagamento de Professores e todos os encargos de responsabilidade da empresa”.
A demandante transferiu eletronicamente a importância de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em moeda corrente, para a conta da MT-21 –Instituto de Educação e Eventos Ltda, agência 6244 c/c/96868-9, Banco Itaú, conforme se constata do documento TED (transferência eletrônica disponível), na data de 09/10/2018.
Um dos cheques foi compensado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Contudo, as demandadas não cumpriram com suas obrigações contratuais, pois deixaram de pagar um débito de R$ 87.750,00, o que inviabilizou o funcionamento da empresa.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, consolidando a sustação dos cheques de emissão de sua genitora Sra.
Maria Helena de Souza Ladeira contra o Banco de Brasília; e para que as rés sejam condenadas a restituir as quantias já recebidas.
Juntou documentos.
Recebimento da inicial no ID. 29306892, determinando-se a associação entre os processos n. 0700521-26.2019.8.07.0014 e 0700407-87.2019.8.07.0014, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC.
Tentativa de conciliação infrutífera, conforme ata de ID. 30932277.
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID. 32371244), na qual arguiram, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa quanto ao pedido de sustação dos cheques; e a inépcia da inicial por ausência de prova documental.
No mérito, alegam que tinham tentado vender o estabelecimento para terceiros anteriormente, mas sem sucesso.
Assim, foi possível a realização da venda para a parte autora.
Apontam que utilizaram o mesmo contrato de compra e venda da unidade realizado com o antigo vendedor, pois não havia lhe trazido problemas com a confecção do documento.
Além disso, de má-fé, alguém alterou a verdade do contrato sem o consentimento das Requeridas, inserido uma cláusula escrita à caneta sobre pagamento de professores.
Após a requerente assumir a gestão da escola, receberam relatos de que não estavam sendo efetuados os pagamentos dos funcionários.
A autora apresentou o Sr.
Flávio como novo gestor do estabelecimento, que confeccionou outro contrato de compra e venda e enviou o documento ao e-mail da ré Tâmara, para que fosse reconhecida firma e assinado em cartório, e, neste novo contrato, a Autora e Sr.
Flávio anexaram uma planilha referente ao pagamento de professores, de funcionários, e outros custos, que somando atingiu o valor de R$ 46.287,00 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais).
As Requeridas não concordaram com este novo contrato, porque não foi objeto de responsabilidade/negociação entre a Autora e as Requerida, recusando-se a assinar.
Apontam que a autora quem descumpriu o contrato, pois realizou apenas o pagamento da quantia de R$ 68.000,00.
Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, a improcedência da ação.
Juntaram documentos.
As rés também apresentaram reconvenção, na qual requereram a antecipação da tutela e, por fim, a procedência da ação para que autora/reconvinda seja condenada, caso seja acolhido o pedido de rescisão contratual, ao pagamento de lucros cessantes, referente ao tempo em que as Requeridas ficaram sem receber financeiramente na empresa, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, contando-se a partir do dia 09 de outubro de 2018 e findando com o trânsito em julgado da ação; ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a cada uma das reconvintes a título de danos morais; e ao pagamento da multa de 20% (vinte) por cento do valor sobre o valor da venda do estabelecimento comercial R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mais 10% (dez) por cento sobre o atraso no pagamento de cada parcela em atraso.
Réplica de ID. 34686395.
Na decisão de ID. 39550517, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às rés, recebido o pedido reconvencional e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Contestação à reconvenção de ID. 41292693.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 42004024 e 43252937.
Despacho saneador de ID. 78933798, no qual foi promovido o saneamento conjunto das demandas.
Quanto ao processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Foi deferida a produção de prova oral.
Réplica à contestação à reconvenção de ID. 81531645.
Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha Flávio Massa Fiameni, conforme ata de ID. 126900899.
Alegações finais de IDs. 130132494 e 130404058.
Os autos vieram conclusos.
II – Relatório do processo n. 0700521-26.2019.8.07.0014 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAYARA FRANCO CARDOSO e TÂMARA ALVES DE LIMA MANSUR em face de LANA DE SOUZA MEDEIROS (ID. 28268300).
Narram as autoras que as partes firmaram um contrato de compra e venda do estabelecimento IMPACTO GUARÁ – MT 21 – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME (IMPACTO GUARÁ), restando acordado o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que seria pago da seguinte maneira: i) uma entrada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ato da assinatura do contrato, mediante deposito bancário, agencia 6244 c/c 96868-9 – Banco Itaú, e mais 15 (quinze) cheques de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Posteriormente, acordaram que o pagamento seria da seguinte forma: i) entrada de 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) depositado em conta em epígrafe e 3 (três) cártulas de 10.000,00 (dez) mil reais e 15 (quinze) cheques de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decotou-se 2 (dois) mil reais entre acordo entre as partes, totalizando-se o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Contudo, a ré só realizou o pagamento do valor de R$ 68.000,00.
Requerem a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, ou seja, de todas as cártulas de cheque sustadas, por descumprimento contratual, bem como a aplicação de 20% do valor atribuído ao negócio jurídico, acrescida de 10% de aplicação de atrasado aos pagamentos e juros legais, de acordo com as normas contratuais, cujo valor é de R$ 159.592,78 (cento e cinquenta e nove, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos).
Juntaram documentos.
Recebimento da inicial no ID. 29324049.
Tentativa de conciliação infrutífera, conforme ata de ID. 30931879.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 32331054), na qual alega que realizou a sustação dos cheques em razão de descumprimento contratual das autoras, vez que não realizaram o pagamento do débito de R$ 87.750,00.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 34618135.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 34618135 e 37438605.
Despacho saneador de ID. 78933800.
Ata da audiência de instrução de ID. 126900937.
Alegações finais de ID. 130134480 e 130406632.
Os autos vieram conclusos.
III – Fundamentação É o caso de julgamento simultâneo de ações, em decorrência de conexão já reconhecida (art. 55, §3º, do CPC).
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre o descumprimento contratual pelas vendedoras, a possibilidade de rescisão do contrato, e a exigibilidade dos valores não pagos pela compradora.
Da rescisão do contrato e da restituição dos valores É incontroverso que as partes firmaram um contrato de compra e venda do estabelecimento comercial MT-21 –INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME, pelo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e que a compradora só pagou a quantia de R$ 68.000,00.
A compradora afirma que não realizou o pagamento do valor total do contrato com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC).
Isso porque as vendedoras teriam deixado de arcar com um débito no montante de R$ 87.750,00, referente à conta de telefone de julho; professores Prevest, Enem e PAS I e II; curso polícia civil; máquina de xerox agosto e setembro; e professores concurso setembro.
Inicialmente, cabe ressaltar que a compradora não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência dos referidos débitos em aberto, com as datas de vencimento e valores devidos, descumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, as vendedoras comprovaram o pagamento das contas de telefone e do xerox, conforme IDs. 32374042 e 32375881.
Sobre os salários dos professores, os documentos de IDs. 32374089, 32374126 e 32374376, demonstram que as rescisões dos contratos empregatícios se deram após a venda do estabelecimento.
A compradora alega a responsabilidade das vendedoras pelo pagamento das dívidas trabalhistas e dos salários dos professores Pré-Enem e Pré-Pas, com base no contrato de ID n. 28018748.
Verifica-se que essas obrigações estão dispostas no contrato de forma manuscrita, destoando da forma original do instrumento.
Por sua vez, as vendedoras anexaram outro contrato, dito como originário (ID. 32372862), no qual não constam as obrigações pleiteadas pela compradora.
Ademais, juntaram um contrato formulado posteriormente (ID. 32372894), no qual constam essas novas obrigações, mas que não foi assinado pelas vendedoras, justamente por não concordarem com seus termos.
Ou seja, verifica-se que o contrato trazido pela compradora não corresponde ao termo inicialmente assinado pelas vendedoras, contendo em seu bojo manuscritos inseridos pela própria compradora, sem a anuência das demais contratantes.
Não bastasse, a testemunha Flávio Massa Fiameni, ouvida em audiência de instrução (ID. 126900899), assim relatou em juízo: “não participou do contrato de compra e venda do COLÉGIO IMPACTO celebrado por LANA (adquirente) e TÂMARA e MAYARA (alienantes); porém, participou das tratativas para concretização do negócio entre elas, sendo que foi a testemunha quem exigiu que o contrato fosse feito por escrito porque as condições estavam muito confusas.
Foi a testemunha quem redigiu o contrato juntado aos autos. (...) A testemunha ratifica que redigiu o instrumento do contrato celebrado entre as partes, não tendo conhecimento de eventuais alterações contratuais posteriores.
Na época da negociação entre as partes, MAYARA e TÂMARA apresentaram para testemunha uma lista com débitos cujos valores seriam da responsabilidade da própria testemunha, se fosse exitoso seu ingresso na sociedade educacional.
Essa mesma lista foi apresentada para LANA, "mesmo papel", algo em torno de R$ 21.000,00 a R$ 23.000,00, aproximadamente; tal lista deve ter sido juntada no processo. (...) Na negociação entre a testemunha e MAYARA e TÂMARA, a testemunha exigiu que os empregados fossem demitidos e rescindidos seus contratos de trabalho; na negociação ocorrida entre LANA e MAYARA e TÂMARA, a testemunha tem conhecimento de que houve a mencionada rescisão dos contratos de trabalho dos empregados.
Além disso, os valores a serem pagos para os professores do curso preparatório para concursos do COLÉGIO IMPACTO já estavam incluídos na lista de dívidas repassada para LANA; já os valores referentes aos professores do curso de pré-vestibular não estavam incluídos na lista de dívidas repassadas para LANA” (grifo nosso).
Assim, não há provas de que as vendedoras concordaram com as alterações manuais inseridas no contrato pela compradora.
A compradora tinha conhecimento dos débitos existentes e que estes seriam de sua responsabilidade, não podendo se esquivar de suas obrigações assumidas ou buscar alterar os termos contratuais posteriormente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Não configurada a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), é incabível o descumprimento contratual por parte da compradora.
Ademais, não é possível a rescisão do contrato, pois não configurada a hipótese do art. 475 do Código Civil.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Dessa forma, deixo de acolher os pedidos formulados pela compradora LANA DE SOUZA MEDEIROS.
Da condenação da compradora pelo pagamento do saldo remanescente O referido pedido condenatório foi formulado tanto no processo n. 0700521-26.2019.8.07.0014, quanto na reconvenção apresentada no processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014.
Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do CPC, a litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso.
Como o pedido foi previamente feito na ação de cobrança n. 0700521-26.2019.8.07.0014, julgo extinto o pedido reconvencional em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Quanto à ação principal (processo n. 0700521-26.2019.8.07.0014), passo à análise do mérito.
Conforme já enfrentado, não houve descumprimento contratual por parte das vendedoras.
Assim, é exigível o pagamento dos valores em aberto pela compradora, que, inclusive, são incontroversos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
As partes firmaram um contrato pelo valor de R$ 180.000,00 e a compradora realizou o pagamento apenas da quantia de R$ 68.000,00, tendo sustado os demais cheques emitidos.
Insta salientar que, apesar de os cheques terem sido emitidos por terceiro (Sra.
Maria Helena L.
D.
S.
Medeiros, ora genitora da compradora), é incontroverso que os títulos de crédito tiveram como finalidade o pagamento da dívida de responsabilidade da contratante.
Assim, é possível que a compradora seja responsabilizada pela sustação dos cheques em questão, pois demonstrada a origem do negócio na ação de conhecimento.
No contrato firmado entre as partes, há previsão de duas multas nas cláusulas 6ª e 7ª: a) multa no percentual de 20% do valor da venda do estabelecimento comercial para os casos de descumprimento das cláusulas contratuais; e b) multa de 10% sobre o valor da parcela no caso de atraso do pagamento.
Contudo, no caso enfrentado, verifica-se que as multas teriam o mesmo fato gerador, qual seja o não pagamento dos valores em aberto, o que também caracteriza descumprimento do contrato.
Ou seja, haveria a dupla incidência de multa moratória e cominatória.
Assim, é incabível a aplicação de ambas as multas de forma cumulada, sob pena de “bis in idem” e enriquecimento sem causa das vendedoras (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A multa moratória prevista na cláusula 7ª deve ser aplicada de forma isolada ao presente caso.
Com isso, é cabível a condenação da compradora ao pagamento dos valores em aberto (R$ 112.000,00), com a incidência da multa de 10%.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um “minus” que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo “a quo” para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “ex re”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Da condenação da compradora por lucros cessantes Observa-se que restou prejudicado o referido pedido reconvencional, pois não houve a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Assim, deixo de analisar o pedido em questão.
Da condenação da compradora por danos morais Por fim, as vendedoras/reconvintes pretendem a condenação da compradora ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a cada uma delas a título de danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
As requerentes não comprovaram que o atraso no pagamento comprometeu seu mínimo existencial e sua subsistência (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, a situação configurou mero descumprimento contratual e é incabível a condenação por danos morais.
IV – Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n. 0700521-26.2019.8.07.0014 para CONDENAR a ré LANA DE SOUZA MEDEIROS ao pagamento do valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), com a incidência de multa de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão de cada cheque e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco.
Ademais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014.
No tocante à reconvenção, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação da reconvinda ao pagamento dos valores em aberto acrescidos de multas contratuais, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC; e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), no processo n. 0700521-26.2019.8.07.0014, condeno a ré LANA DE SOUZA MEDEIROS ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno as autoras MAYARA FRANCO CARDOSO e TÂMARA ALVES DE LIMA MANSUR ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na proporção de metade para cada (art. 87, CPC).
No processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014, em face da sucumbência total, condeno a autora LANA DE SOUZA MEDEIROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Quanto à reconvenção, em face da sucumbência total, condeno as reconvintes MAYARA FRANCO CARDOSO e TÂMARA ALVES DE LIMA MANSUR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), na proporção de metade para cada (art. 87, CPC).
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados a MAYARA FRANCO CARDOSO e TÂMARA ALVES DE LIMA MANSUR, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
A fim de preservar a unicidade recursal relativa ao julgamento simultâneo dos processos n. 0700521-26.2019.8.07.0014 e n. 0700407-87.2019.8.07.0014, eventuais recursos deverão ser interpostos nos autos do processo n. 0700407-87.2019.8.07.0014.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 17 de julho de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
16/11/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2022 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
03/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
06/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, Vara Cível do Guará.
-
23/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 12:30, Vara Cível do Guará.
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/10/2021 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/10/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/08/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 21:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 21:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 21:47
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:23
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:23
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 26/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:04
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 15:00
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2019 13:18
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:18
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:40
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 22:22
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 22:22
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 05:17
Decorrido prazo de LANA DE SOUZA MEDEIROS em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/03/2019 17:19
Audiência Conciliação realizada - 26/03/2019 16:10
-
26/03/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/03/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 05:21
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
22/02/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:58
Audiência conciliação designada - 26/03/2019 16:10
-
22/02/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
21/02/2019 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
01/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
31/01/2019 20:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
31/01/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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