TJDFT - 0710311-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710311-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLLEM XAVIER MATOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ao Id. 235825292, que comunica o provimento do AI n. 0701928-02.2025.8.07.0000 e determina o prosseguimento do feito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/06/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2025 06:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 23:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 05:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710311-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLLEM XAVIER MATOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois a suspensão teria sido fundamentada em pedidos não veiculados neste feito.
Alega não existir causa prejudicial em face do julgamento da Ação Civil Pública nº 0029958-17.2000.8.07.0016, razão pela qual deve o feito prosseguir.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, não por contradição, mas por erro material, constou na decisão embargada pedidos formulados em autos similares, em que a ré figura como parte.
A despeito de não haver plena correlação dos pedidos, o julgamento da ação civil pública, que tem por objeto a declaração de regularidade da constituição do condomínio réu, poderá influir na apreciação dos pedidos formulados na inicial, os quais pretendem declaração de não obrigatoriedade do pagamento das taxas condominiais, manifestação do juízo sobre temas ventilados em termo de ajustamento de conduta como prestação de serviços públicos e formato da regularização de loteamentos.
Não há dúvida de que o julgamento definitivo da ação civil pública representa causa prejudicial à solução deste feito.
Portanto, não vislumbro presente a contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas no que se refere ao erro material quanto aos pedidos formulados na inicial, os quais devem constar da decisão como sendo "declaração de não obrigatoriedade do pagamento das taxas condominiais, manifestação do juízo sobre temas ventilados em termo de ajustamento de conduta como prestação de serviços públicos e formato da regularização de loteamentos".
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WARLLEM XAVIER MATOSO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WARLLEM XAVIER MATOSO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710311-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLLEM XAVIER MATOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K(CPF:00.***.***/0001-68); Nome: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K Endereço: CONDOMINIO RK - RODOVIA DF-440 KM 2, 00, REGIAO DOS LAGOS (SOBRADINHO), BRASÍLIA - DF - CEP: 73252-900 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
WARLLEM XAVIER MATOSO ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo taxa associativa, sendo que não se associou à entidade.
Pede, em antecipação de tutela, a autorização para depósito em juízo da dívida questionada.
Indefiro o pedido de depósito judicial por não ter sido evidenciado que a entidade ré não terá condições de ressarcir do autor pelos pagamentos realizados no caso de julgamento de procedência de seu pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 15 de julho de 2024 16:55:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a WARLLEM XAVIER MATOSO - CPF: *91.***.*71-87 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729554-27.2024.8.07.0001
Lucas Costa Brasileiro
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:03
Processo nº 0729554-27.2024.8.07.0001
Lucas Costa Brasileiro
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Thalita Cume de Oliveira Stevanato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:10
Processo nº 0707873-83.2024.8.07.0006
Fidel Armando Canas Chavez
Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:40
Processo nº 0707873-83.2024.8.07.0006
Fidel Armando Canas Chavez
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 10:46
Processo nº 0713188-32.2023.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Oito
Maria Ioneide dos Santos Cardoso
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:11