TJDFT - 0718613-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINE DA SILVA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718613-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EMILLY CAROLINE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EMILLY CAROLINE DA SILVA SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 162252325 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte credora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte credora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte credora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte credora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:37
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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