TJDFT - 0706797-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE DINEZIO LOURENCO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DIOMAR DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706797-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE DINEZIO LOURENCO REVEL: MARIA DIOMAR DA SILVA REU: ALESSANDRA MATOS DA SILVA SOARES, VITORIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré MARIA DIOMAR DA SILVA, no ID. 236150056, pugnou pela produção de prova testemunhal.
O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal de MARIA DIOMAR DA SILVA (ID. 238888158).
Todavia, não vislumbro utilidade no pedido de depoimento pessoal, eis que a ré já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda a sua inquirição em juízo para verificação objetiva dos fatos.
No que tange à prova testemunhal, entendo que sua produção se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Isso porque os fatos que a ré pretende demonstrar com a referida prova – de que não houve vistoria prévia formalizada por escrito, de que o imóvel apresentava problemas estruturais e de que arcou com alguns reparos – sequer são objeto de discussão nesse processo.
Ademais, a questão referente à data de constituição dos débito de energia e de água pode ser adequadamente esclarecida por meio de prova documental, especialmente através da juntadas de faturas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas requeridos pelo autor e pela ré MARIA DIOMAR DA SILVA.
Finalmente, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de JOSE DINEZIO LOURENCO - CPF: *04.***.*64-53 (AUTOR), MARIA DIOMAR DA SILVA - CPF: *17.***.*41-04 (REVEL)
-
21/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DIOMAR DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIOMAR DA SILVA - CPF: *17.***.*41-04 (REU).
-
13/08/2025 15:48
Outras decisões
-
12/08/2025 12:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:48
Outras decisões
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 00:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Outras decisões
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATOS DA SILVA SOARES em 07/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Outras decisões
-
26/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706797-15.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE DINEZIO LOURENCO REU: MARIA DIOMAR DA SILVA, ALESSANDRA MATOS DA SILVA SOARES, VITORIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:46
Outras decisões
-
25/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:18
Outras decisões
-
14/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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