TJDFT - 0708775-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:18
Homologada a Transação
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27/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708775-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: SIMONE ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 27/08/2024 15:00, SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV Gama-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024,às 14:19:53. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
24/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708775-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: SIMONE ALVES DE MIRANDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação do enquadramento fiscal da parte credora e da juntada de nota fiscal (grupo de Id 204580409).
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento (R$3.117,78 - três mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos - Id 202906145) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se a executada.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:28
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708775-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: SIMONE ALVES DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
No caso dos autos, a par da ausência de nota fiscal, a parte credora não demonstrou seu enquadramento fiscal, visto que o comprovante de optante pelo Simples Nacional data de 31.10.2022 e, portanto, encontra-se desatualizado (Id 202904391).
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal e comprovante de enquadramento fiscal da credora como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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