TJDFT - 0761890-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761890-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O endereço no nº 400 da Avenida João Cabral de Mello Neto, em diversos números de sala, já foram diligenciados sem sucesso em inúmeros outros feitos.
Cite-se o sócio José Eduardo no endereço Rua Pinheiro Guimarães, nº 28-A, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22281-080.
Em relação às empresas que a exequente pretende demandar no incidente, indique a autora de forma clara, em forma de enumeração, as empresas que devem constar do incidente, com nome, CNPJ e endereço para citação.
Sem prejuízo, promova a citação do sócio João Ricardo.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761890-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID nº 241622860; 2) Promova a exequente a citação do sócio José Eduardo no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob pena de rejeição do incidente por falta de triangularização da relação jurídico processual; 3) Sem prejuízo, traga a exequente os endereços das empresas que pretende ver demandadas no incidente.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Outras decisões
-
23/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761890-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Expeça-se mandado para citação do sócio João Ricardo no endereço indicado pela demandante na pg. 01 do ID nº 240871022.
Entretanto, o endereço indicado para o sócio José Eduardo já foi diligenciado em outros feitos, sem sucesso, conforme relatado na decisão de ID nº 239800582.
Em relação às empresas listadas na manifestação da exequente, registro que não é possível o ingresso em seu patrimônio sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do Código Civil e pacífica jurisprudência desta Corte.
Assim, deverá a exequente esclarecer se pretende a instauração do incidente também em relação às empresas, indicando seus endereços para citação.
No que se refere à pesquisa de endereços, ressalto que a lista de endereços mencionada no ID nº 239800582 foi obtida a partir de pesquisas aos sistemas conveniados, realizadas em outros autos, e consequentes diligências infrutíferas nos endereços.
Portanto, novas pesquisas não serão deferidas, pois apenas representam repetição de atos já praticados sem sucesso.
Por fim, informo à exequente que a citação por edital não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 18, §2º da Lei 9.099/95.
Manifeste-se a demandante acerca desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:03
Outras decisões
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:40
Outras decisões
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:28
Indeferido o pedido de ANA LUIZA DE PAULA PASSOS - CPF: *53.***.*28-63 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:41
Outras decisões
-
19/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE PAULA PASSOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE PAULA PASSOS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761890-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (15/07/2024).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95. `Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Por fim, deve-se considerar, ainda, o ajuizamento da ação individual em voga posteriormente à distribuição das ações coletivas pertinentes ao fundo de direito, pois a ação coletiva de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 foi distribuída em 14/12/2022 e a de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 foi distribuída em 01/05/2023, ao passo em que a ação individual em solução foi ajuizada em 15/07/2024.
Nesse sentido, não é aplicável a suspensão automática pretendida pela parte ré, em razão do posicionamento do C.
STJ no sentido de que o sobrestamento tem ensejo apenas nos casos de ajuizamento da ação coletiva após o ajuizamento da ação individual.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. 2. "Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) - grifo nosso.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Outrora, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
24/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:44
Outras decisões
-
10/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761890-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:56:21. -
15/07/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709390-26.2024.8.07.0006
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Leni Gomes dos Santos Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:37
Processo nº 0717275-53.2022.8.07.0009
Condominio Qs 517 Conjunto a Lote 01 Sam...
Celso Fernandes de Araujo Medeiros
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 11:37
Processo nº 0709479-49.2024.8.07.0006
Condominio do Edificio Bandeira Alvina
Mariana Faria Caixeta
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:43
Processo nº 0707766-30.2024.8.07.0009
Israel Alves da Silva
Willy Duarte Ribeiro
Advogado: Israel Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:57
Processo nº 0717351-77.2022.8.07.0009
Maria Josiana Pereira Maia
Patio Capital Corporate Administracao De...
Advogado: Tessa Jemile Carvalho Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 02:46