TJDFT - 0710466-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0710466-85.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES /sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209776098).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/09/2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
06/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710466-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA NORMA DE QUEIROZ GUIMARAES ajuíza ação contra ESTADO DE PERNAMBUCO.
Defende a competência deste juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista o disposto no art. 52 do CPC. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Código de Processo Civil é uma Lei Federal, aplicável em todo o território nacional.
Contudo, conforme o art. 25 da Constituição Federal, são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas constitucionalmente (art. 25, § 1º). É assegurado, inclusive, a instituição de Poder Judiciário Estadual (art. 125 da CF).
Embora seja competência da União legislar sobre Direito Processual Civil, o que implica a atribuição de disciplinar sobre a competência do Poder Judiciário, ao viabilizar que ações ajuizadas contra Entes Federados sejam propostas em unidade da federação diversa da do Estado réu, o Código de Processo Civil, na verdade, viabiliza o controle de um Estado Federado por outro, o que caracteriza violação ao Pacto Federativo, não previsto no sistema de organização do Estado Brasileiro conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve ser dado ao art. 52 do CPC interpretação sistemática, assegurando que a aplicação do dispositivo não seja causa de ofensa à Constituição da República, em especial, ao Pacto Federativo.
Nesse sentido, confira-se o pronunciamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5492/DF, julgada pelo Plenário do STF, em 27/04/2023, na qual foi proferida a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar as ações nas quais figuram como réu Estado-membro.
O Poder Judiciário local é competente para processar e julgar as causas em que o Distrito Federal é réu, tão somente.
A competência, no caso, tem natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício de magistrado.
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100 de 21 de novembro de 2007)) assim determina: Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Assim, a Justiça do Distrito Federal não é competente para processar e julgar a demanda.
O caso seria de declínio de competência.
Ocorre que, como a petição inicial ainda não foi recebida, a extinção do feito não acarretará prejuízo à parte que poderá manejar o seu pedido no juízo competente.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2024 14:37:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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