TJDFT - 0723084-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723084-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEFRAN ANTONIO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e devolução de valores ajuizada por WALDEFRAN ANTONIO BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é pessoa simples, recebe aposentadoria e em alguns momentos precisa recorrer a empréstimos consignados a fim de obter recursos para seu sustento; que ao analisar seu extrato bancário percebeu que vem sofrendo desconto denominado RMC – Reserva de Margem para cartão de crédito; que a parte ré vem realizando descontos no valor de R$110,56 desde 05/2019, referente a reserva de margem pela modalidade do cartão de crédito consignado, todavia, nega ter contrato o produto e diz que nunca usou cartão de crédito da parte ré; que buscou junto a ré empréstimo consignado e autorizou o desconto de valores a título de empréstimo consignado, no entanto, afirma não ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito; que a ré não esclareceu, tampouco informou que não se tratava de empréstimo consignado, mas de reserva de margem para cartão consignado; que a assinatura do contrato ocorreu com base na confiança e informações fornecidas pela ré.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja, LIMINARMENTE, deferido o benefício da gratuidade em favor da parte autora e reconhecida a relação de consumo existente entre os litigantes e, via de consequência, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da casa bancária, para que colacione os contratos, bem como, os demonstrativos de evolução do débito da avença sub judice; b) A citação da ré via correio nos termos do artigo 246, I do CPC no endereço apresentado, para que querendo, apresente resposta à presente demanda, no prazo legal, ratificando que não seja designada audiência conciliatória; c) seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito que justifique os descontos em folha de pagamento da parte autora por meio de reserva de margem para cartão de crédito - RMC. d) seja declarado NULA eventual cláusula contratual onde a parte autora tenha pactuado a contratação de cartão de crédito (Artigos 39, I, III, V e artigo 51 IV do CDC); e) Seja a requerida condenada a restituir em dobro (art. 42 § único CDC), os descontos realizados mensalmente a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC em folha de pagamento da parte autora, inclusive aqueles descontados no decorrer do processo, até o presente mês – junho de 24 - foi descontado o montante de R$ 6.744,16 (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) devendo ser apurados em liquidação de sentença os valores a serem restituídos, sendo que a incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada uma das parcelas; f) Em função da nulidade da cláusula onde eventualmente foi pactuado o empréstimo consignado em cartão, seja autorizada a parte autora a devolver o montante sacado a título de empréstimo de cartão, admitida a compensação com os valores em dobro (item “f” acima) a serem devolvidos pela requerida; g) Sejam julgados procedentes o pedido de indenização por danos morais, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da sumula 54 e 362 do STJ; h) Requer a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, além de custas processuais;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, conforme decisão de Id. 199960226.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia em Id. 204435642.
O réu compareceu aos autos e juntou documentos em Ids. 205321888, 205321889, 205321890, 205321867, 205321868, 205321878, 205321880 e 205321886.
Réplica apresentada em Id. 207022960.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 207729895 e 208265209).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente esclareço que as preliminares, prejudiciais e demais argumentações da requerida alegadas na manifestação de mérito de Id. 207717227 não serão analisadas por este Juízo, vez que são matérias inerentes à peça contestatória, todavia, foi declarada a revelia da parte ré e determinada a exclusão da contestação dos autos em momento anterior.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não h qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada.
Passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a autora a declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito que justifique os descontos em folha de pagamento por meio de reserva de margem para cartão de crédito – RMC, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Citada, a requeria apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia.
Embora a requerida tenha contestado o pedido fora do prazo legal, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
Conforme relatado, o autor alega que contratou o cartão de crédito consignado acreditando se tratar de simples empréstimo consignado, sendo esta sua intenção.
Em que pese a alegação de desconhecer a contratação do cartão, o autor assinou instrumento particular que contém expressamente a denominação “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” – Id 205321888.
O referido termo contém, em destaque, que o aderente autoriza o desconto da fatura mínima em sua folha de pagamento.
Confira-se: O autor tinha ciência de que contratava serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras quanto a ser feito desconto do valor da fatura em sua folha de proventos, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito que constava das faturas.
Além de ter assinado o contrato para utilização de cartão de crédito do Banco BMG, o autor requereu o desbloqueio do cartão e fez uso desse, mediante saques, conforme demonstra as operações juntadas pelo réu (Id. 205321880).
Assim, não é dado ao autor afirmar que desconhecia o produto que lhe foi oferecido.
A instituição financeira ré cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois, as cláusulas foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacada a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
Assim, não se confirma a abusividade alegada pelo autor, que aderiu ao contrato de cartão de crédito livremente.
A pretensão do autor é desarrazoada, uma vez que fez uso do cartão, utilizando o crédito disponibilizado pelo réu, e busca com a presente demanda a declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito.
Na qualidade de devedor não lhe é dado buscar exoneração da obrigação de pagar.
Consequentemente, não caracterizada prática de ato ilícito por parte da requerida.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Hipótese em que não há que se falar em prescrição trienal, mas quinquenal, uma vez que aplicadas as disposições consumeristas, mais especificamente, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.1.
Contrato firmado em 24/11/2016 (ID19144586, p. 2), ação ajuizada em 25/10/2019, não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal.
Pretensão de ressarcimento exteriorizada pela autora tempestivamente, prescrição não reconhecida. 3.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 3.1.
No caso, o Banco apelado-requerido não violou o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), já que expôs informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), tendo sido considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3.2.
Em que pese a nomenclatura do contrato seja "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1), embora o fato de nomen juris do contrato, por si só, não se revelar hábil a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, o certo é que, da análise do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1) e da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (ID 19144586, p. 3), verifica-se que registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. 4.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa a contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inviável reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, recurso conhecido.
Alegação de prescrição rejeitada e, na extensão, recurso desprovido. (Acórdão 1343851, 07170054020198070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Não tendo havido o pagamento das faturas, além do valor mínimo que era consignado, e tendo havido a utilização do cartão consignado para o fim a que se destina, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis, não demonstra excesso do valor cobrado. 2 - Apelo provido. (Acórdão 1304604, 07068962520198070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boafé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pelos artigos 15 a 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual, aliás, tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1301359, 07128934020198070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 2/12/2020.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Id. 199960226).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:42:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723084-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEFRAN ANTONIO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco BMG S.A. ofereceu contestação fora do prazo legal (art. 335 do Código de Processo Civil).
Logo, é forçoso reconhecer a sua revelia conforme art. 344 e ss. do CPC.
Ocorre, porém, que ao revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
No caso, o Banco réu compareceu aos autos e, inclusive, juntou documentos em contraposição às alegações formuladas pela autora.
Assim, apesar de revel, nada impede o Banco de juntar a documentação.
Contudo, por inconsistências do sistema PJe, nem sempre é possível excluir apenas a contestação, preservando, por sua vez, os documentos que a acompanham.
Por esse motivo, aproveitando a fase de especificação de provas, faculto ao réu renovar a juntada da procuração e dos documentos comprobatórios que entender necessários ao deslinde da causa.
Feitas essas observações, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Exclua-se a contestação em razão da revelia.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:23:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723084-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEFRAN ANTONIO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:36:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Decretada a revelia
-
17/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Deferido o pedido de WALDEFRAN ANTONIO BATISTA DE SOUSA - CPF: *53.***.*29-20 (AUTOR).
-
10/06/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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