TJDFT - 0710343-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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09/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *29.***.*35-53 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 14:13
Deferido o pedido de SIMONE CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *29.***.*35-53 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710343-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SIMONE CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para ajustar o valor da causa ao proveito econômico visado.
No caso, o pedido tem por finalidade o pagamento do saldo remanescente apurado com o leilão do veículo apreendido.
Esse seria o proveito econômico a ser auferido com a ação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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