TJDFT - 0716960-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716960-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por IVONETE PEREIRA LIMA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que a autora objetivando adquirir imóvel, foi orientada a buscar o serviço da cooperativa requerida, ocasião em que lhe foi ofertada uma carta de crédito pelo preço de R$ 220.000,00, a ser paga com uma entrada no valor de R$15.295,20, e o restante em parcelas mensais no importe de R$1.477,00.
Aduz que lhe foi prometido o recebimento imediato da carta de crédito após o pagamento da entrada, para que pudesse adquirir o imóvel.
Esclarece que pagou a quantia de R$15.295,20 e no dia 9/5/2023 assinou a documentação sem poder ler.
Posteriormente, a requerida lhe informou que ela não havia sido contemplada e então deveria aguardar o próximo sorteio, quando tomou ciência de que tinha sido induzida a erro e entabulado um contrato de consórcio com carta de crédito não contemplada.
Afirma que no ato da celebração não teve ciência e a informação que adquiriu cota não contemplada, pelo que decidiu por resolver o ajuste e pleiteou a devolução do valor pago, o que não foi efetivado.
Destaca ter sido ludibriada e induzida a erro e da existência de violação a direito da personalidade.
Ao fim, requer a (i) a declaração de nulidade ou a rescisão do contrato e dos documentos por ela assinados, (ii) a devolução do valor pago como entrada do negócio, no importe de R$15.295,20; e (iii) compensação financeira pelo dano moral experimentado que quantifica em R$ 30.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 177699884.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, id. 179211357.
A ré COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 185386742.
Sustenta que a autora tinha ciência de que firmou contrato de consórcio; que não comercializa cotas contempladas e que a contemplação poderia ser por sorteio ou por lance, ocorrendo até o término do grupo.
Assevera ter cumprido com seu dever de informação em todas as fases da contratação e a inocorrência de vício de consentimento a ensejar a anulação do ajuste firmado.
Informa não se opor ao pedido de rescisão contratual e à devolução de valores, desde que observadas as regras contratuais e aplicação de multa por desistência da consumidora.
Refuta o dano moral.
Pleiteia a improcedência do pedido e junta documentos.
Citado em id. 192392286, réu WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA não apresentou contestação.
Réplica, id. 198796471.
Em especificação de provas, a autora requereu depoimento pessoal e produção de prova testemunhal.
Decisão de ID 203693318, indeferiu as provas requeridas determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, verifico que o réu WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA foi citado no dia 27/3/2024 (id. 192392286), mas não apresentou contestação (id. 197267114), motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia, que não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC ante a contestação apresentada pela 1ª ré, COOPERATIVA MISTA ROMA (id. 185386742).
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque os demandados são prestadores de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3 o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2 o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
A autora almeja a declaração de nulidade ou a rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré, por intermédio de Walber, e a devolução integral e imediata da quantia paga, ao argumento de que foi induzida a erro.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam o contrato supracitado, conforme documentos de IDS nºs. 175785293 e 185388247 e 185388246.
De igual modo é inconteste que a autora, ao contrário da narrativa constante da peça de ingresso, tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio e que a requerida não comercializa cotas contempladas. É possível verificar da proposta de participação e dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa de que o negócio celebrado era um consórcio para bens móveis ou imóveis, informando a forma de contemplação (sorteio ou lance) e que não comercializavam cotas contempladas (informação contida logo acima da assinatura da autora – id. 185388250 – pg. 01), a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, nas declarações que prestadas pela autora na ligação realizada no dia 15/5/2023, 16:42, à representante do requerido, logo após a celebração do contrato (áudio id. 185388253), e cujo teor não foram por ela impugnados, consta a notícia de que foi informada sobre a aquisição de cota de consórcio não contemplado e que não foi dada garantia de data da contemplação ou outra vantagem especial.
Igualmente, lhe foi informado a primeira data da assembleia (24/5/2023), as modalidades de contemplação (loteria federal ou lances em assembleias) e, no sétimo minuto do áudio, ao ser indagada se “verificou no contrato a informação de que o Consorcio ROMA não comercializa cotas contempladas”, a autora respondeu afirmativamente.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação da demandante de que foi induzida a erro.
Por oportuno, ressalto que alegação da demandante de que foi induzida também a incluir remuneração diversa da sua real não encontra amparo, uma vez que na mídia apresentada, ao ser questionada sobre sua remuneração a autora afirma ser de aproximadamente R$4.000,00.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrário sensu do art. 166 do CC).
Sendo certa a ausência de falha no serviço e que os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido foram prestados, não há como atrair a responsabilidade solidária do vendedor, o segundo réu.
Entretanto, na presente hipótese, a consumidora manifesta seu desinteresse de participar do grupo de consórcio e requer a restituição dos valores pagos.
Desta feita, de rigor a declaração da resolução do contrato por culpa da requerente.
Porém não encontra amparo a pretensão de restituição imediata de todos os valores despendidos.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.
Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.
As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.
Por tal razão e tendo em vista a natureza associativa do contrato, é certo que o membro excluído do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da responsável pela administração do grupo de consórcio, contudo, não imediatamente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de exclusão, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano.
Desta feita, não há se falar em restituição integral e imediata como requerido pela autora.
A demandada sustenta que deverão ser decotados a multa contratual e todas as taxas pactuadas no contrato.
No extrato do consorciado (id. 185388247) constam além do fundo comum, os seguintes encargos (i) fundo de reserva; (ii) taxa de administração; e (iii) seguro prestamista.
A retenção da taxa de administração corresponde aos termos do contrato e do disposto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08: “A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35”.
Com efeito, é devida a retenção da referida taxa, haja vista que a administradora do consórcio prestou os serviços contratados e não deu causa à rescisão do contrato.
Da mesma forma, há de ser abatido o valor relativo ao seguro. É sabido que a contratação do seguro prestamista afigura-se como uma opção ao consumidor e, no caso, a autora tinha ciência inequívoca.
A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id. 185388250 – págs. 7 a 9), além de suas declarações prestadas na ligação pós venda (áudio id. 185388253), indica, de maneira clara, que a consumidora, ciente, adquiriu o seguro voluntariamente, mormente considerando o fato que tal negócio jurídico tem como escopo protegê-la dos riscos da inadimplência.
Todavia, descabido o decote da importância relativa ao fundo de reserva e a multa contratual, pois não comprovado pela ré o efetivo prejuízo sofrido com a saída da autora do grupo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
INEXISTÊNCIA.
DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio (...)".
REsp nº 1.119.300/RS. 2.
O consórcio somente poderá abater da restituição devida ao consorciado desistente os valores relativos à cláusula penal e ao fundo de reserva se comprovado o prejuízo aos demais consorciados.
Ausente a demonstração, no caso, não cabe o pretendido abatimento. 3. É assente o entendimento no âmbito desta egrégia Corte de que a retenção do seguro pago pelo consorciado depende da comprovação da efetiva contratação do serviço.
Isso é, deve ser demonstrado que foi realizado o contrato de seguro com empresa seguradora em benefício à parte. 4.
Embora o seguro de vida tenha sido previsto no contrato de consórcio, não há comprovação de sua real contratação junto à seguradora ou até mesmo o pagamento de valores, o que impede qualquer dedução nesse sentido do montante a ser ressarcido ao consorciado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1171216, 07083167520178070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
No que diz respeito ao índice de correção a ser utilizado, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção do índice INCC (item 2 da proposta de adesão ID 185388250 - Pág. 1), tenho que é razoável a adoção desse na restituição dos valores.
Já o termo inicial de juros de mora, estes devem incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora, o que não se verificou no caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar resolvido o contrato de consórcio firmado entre a partes (ID 185388250) por culpa da autora e condenar a ré a restituir os valores pagos pela autora até 30 dias após o prazo contratual previsto para encerramento do grupo de consórcio, devendo ser retidos apenas as quantias pagas a título de taxa de administração e seguro.
Os importes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INCC (item 2 da proposta de adesão ID 185388250 - Pág. 1).
Se não houver pagamento no prazo supracitado, a partir do 1º dia subsequente a ele, passará a incidir tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e fator de correção, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% para cada litigante, cabendo à autora e aos réus arcarem com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 179211357).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716960-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: IVONETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716960-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: IVONETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva de testemunha e de tomada de depoimento pessoal dos réus, requerido pela parte autora na petição de ID. 200271113, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos é questão de direito e fática, passível de prova documental.
No mais, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:11
Outras decisões
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18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de WALBER SEGUNDO MARQUES FONSECA *38.***.*75-76 em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE PEREIRA LIMA - CPF: *97.***.*98-20 (REQUERENTE).
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24/11/2023 17:09
Outras decisões
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16/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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