TJDFT - 0710302-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:03
Outras decisões
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 20:32
Mandado devolvido redistribuido
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28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:45
Deferido o pedido de L. S. M. N. - CPF: *17.***.*60-08 (REQUERENTE).
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16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710302-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, foram juntados extratos apenas de contas dos genitores da autora mantidas junto ao banco NUBANK.
Os extratos apontam movimentação creditícia em favor do genitor no montante de R$ 35.379,79, em maio, R$ 13.416,00, em junho, R$ 16.325,94, em julho.
Foram juntados apenas extratos da conta do banco digital dos representantes da autora.
No entanto, os valores movimentados pelo genitor infirmam a hipossuficiência alegada e ensejou a consulta de dados via SISBAJUD.
A consulta apontou a existência de 7 contas de titularidade da genitora.
Não foi possível a consulta em relação ao genitor, vez que não informado seu CPF nos autos.
A omissão denota o interesse da parte em não declarar nos autos sua real condição financeira.
Por outro lado, o genitor da parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Ressalto que em eventual pedido de reconsideração deverá ser informado o CPF do genitor da requerente para fins de consulta junto ao SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:01
Gratuidade da justiça não concedida a L. S. M. N. - CPF: *17.***.*60-08 (REQUERENTE).
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22/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710302-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora os comprovantes de rendimentos de seus genitores para efeito de exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como os pais da autora são responsáveis por seu sustento em razão do poder familiar, perfilho a linha de entendimento segundo a qual, nas ações ajuizadas contra pessoa diversa do genitor, deve ser demonstrada a hipossuficiência de ambos dos genitores para efeito de análise do pedido de gratuidade.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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