TJDFT - 0707192-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707192-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE SENA PRADO REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois não teria apreciado o pedido da alínea "b" da inicial de condenação da embargada no pagamento da dívida com a OI, e que o dano moral seria consequência de toda a angustia sofrida em relação a uma dívida que não fez por onde adquirir.
Sem razão a embargante.
O pedido da alínea "b", foi devidamente analisado, bem como o pedido de dano moral, senão vejamos: Entretanto, não há que se falar em dano material, pois a autora não comprovou o pagamento das faturas em aberto junto à antiga operadora (OI).
Também não há que se falar em dano moral, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança, por si só, não é capaz de abalar direito de personalidade, configurando mero dissabor e aborrecimento.
Ora, não há que se falar em condenação da requerida/embargada a pagar a terceira OI, se não foram juntadas faturas em aberto demonstrando o débito.
Outrossim, este Juízo entendeu que a questão posta a deslinde não desencadeou danos de ordem moral Com efeito, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:59:42.
Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/07/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/06/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:50
Expedição de Carta.
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22/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:59
Juntada de Petição de intimação
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21/05/2024 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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