TJDFT - 0724663-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724663-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por ALEXANDRE PEREIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.
O autor relata que é aposentado e contratou com a instituição financeira ré empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, contrato nº 354178078-3, emitida em 30/03/2022, para desconto de 84 parcelas no valor de R$ 56,83) cujas taxas de juros e custo efetivo total extrapolam os limites estabelecidos pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
Alegando abuso das taxas e violação a seus direitos como consumidor, o autor formula os seguintes pedidos: (...) 3- Seja deferida a TUTELA DE EVIDÊNCIA para que seja determinado a Requerida exibir nos autos a cópia dos contratos de empréstimos em questão, bem como arbitrada multa diária a ser estipulada pelo Douto Juiz do feito em caso de descumprimento da decisão liminar; 4 - A TOTAL PROCEDÈNCIA da presente demanda, quanto aos contratos de empréstimo consignado e seus acessórios para que se adéquem as cláusulas abusivas já expostas na exordial, bem como para que: 4.1 - Promover a revisão do contrato de empréstimo consignado determinando que a Instituição Requerida se abstenha de efetuar cobrança de qualquer parcela prevista nos contratos por ela padronizados; 4.2 - Seja limitada a taxa do Custo Efetivo Total (CET - que envolve todas as despesas incidentes na operação de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e dentre outras despesas) mensal em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, aplicada a espécie de contrato efetuada para a data de cada pactuação; 5 - Determinar, caso seja necessário, perícia contábil para aferir o valor do recálculo das prestações, de acordo com a taxa do Custo Efetivo Total (CET) aplicada a espécie de contrato efetuada para a data de cada pactuação, de acordo com o limite estipulado pela Instrução Normativa do INSS acima mencionada, cujos honorários periciais deverão ser arcados integralmente pela requerida, por ter dado causa à lide; 6 - Restando demonstrado o pagamento de valores indevidos, sejam os mesmos devolvidos a Requerente, conforme preceitua o artigo 42, § Único do Código de Defesa do Consumidor; 7 - Seja aplicada a incidência do CDC no caso concreto e, ainda, seja decretada a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 8 - A condenação do Banco Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios pertinentes a sucumbência; O pedido de tutela da evidência foi indeferido nos termos da decisão de Id 200897486.
Citado, a instituição requerida ofereceu contestação alegando que o pedido do autor é genérico e que o empréstimo respeita os limites de margem consignável, bem como os limites de taxas, não havendo onerosidade excessiva que justifique a revisão ou repetição de indébito.
Além disso, discorre sobre a força obrigatória dos contratos e os encargos do empréstimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao Id 205954661.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
As partes celebraram empréstimo bancário (contrato n. 354178078) com emissão de cédula de crédito bancário nas seguintes condições: O autor alega que a taxa de juros e o custo efetivo total da contratação extrapolam os limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a qual disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos nos benefícios da Previdência Social.
De dezembro de 2021 a março de 2023, o limite de taxa em vigor era de 2,14% ao mês, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Assim, considerando que o empréstimo ora discutido foi contratado nesse interstício, mais precisamente em 30/03/2022, tem-se que a taxa mensal de 2,14% estabelecida no contrato respeitou o limite fixado pela Instrução Normativa em vigor à época.
Embora exista uma pequena diferença entre o custo efetivo do empréstimo (correspondente à taxa mensal de 2,14%) e o custo efetivo total informado no contrato (2,24%), tal circunstância decorre da diluição do financiamento do IOF (R$ 65,19 - 3,02% do valor total do crédito) e traduz um acréscimo mínimo (0,1%), incapaz de configurar irregularidade na contratação.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação de revisão contratual.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Empréstimo mediante consignação em benefício previdenciário.
Alegação da parte autora de exigência de taxa de juros superior àquela autorizada legalmente.
Inocorrência.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato que é adequada e observa o limite legal (2,14% ao mês e 28,93% ao ano).
Custo Efetivo Total da operação que é composto não somente pelos juros remuneratórios pactuados, mas também por outros encargos financeiros.
Na hipótese, o valor do IOF também foi incluído no financiamento, o que elevou discretamente o índice mensal e anual do CET.
Ausência de irregularidade.
Demais questões prejudicadas.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 20% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida, por outro fundamento.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10086660820198260066 SP 1008666-08.2019.8.26.0066, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo pessoal consignado, instrumentalizado em cédula de crédito bancário - Demanda julgada improcedente - Alegação da autora que estariam sendo praticados juros remuneratórios acima do limite legal - Inocorrência - Pacto prevendo a incidência de juros remuneratórios de 2,14% a.m., quando a IN nº 28 do INSS estabelecia tal percentual como limite máximo de 2,14% a.m. para a mesma modalidade de empréstimo pessoal consignado - A diferença de 0,11% alegada diz respeito à cobrança de IOF, tributo inerente às operações de crédito deste jaez que importa na formação do custo efetivo total - Ilegalidade não reconhecida - Pretensão de recebimento de indenização por dano moral - Descabimento - Pedido formulado em sede recursal que caracteriza inovação em relação ao que foi postulado na petição inicial - Impedimento de conhecimento diretamente de tal questão por este Tribunal, sob pena de ocasionar supressão de instância - Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido, majorada a verba honorária sucumbencial devida ao patrono do réu, em razão de sua atuação em grau recursal, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à requerente (arts. 85, §§ 2º e 11 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - AC: 10202154220218260196 SP 1020215-42.2021.8.26.0196, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Ação de revisão contratual – Contrato de empréstimo consignado – Pretensão de limitação dos juros remuneratórios contratuais a 2,14% ao mês, previsto na Instrução Normativa INSS/PRES 125/2021 - Sentença de procedência - Descabimento – Falta de verossimilhança nas alegações da autora - Prova documental demonstrando foi o contrato de empréstimo consignado subscrito em setembro/2022, pactuando-se juros remuneratórios de 2,14% ao mês pretendida pela autora, em consonância com a disposição da Instrução Normativa INSS/PRES 125/2021, vigente à época da contratação - Instruções normativas do INSS somente regulam o percentual máximo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito, nada dispondo sobre a limitação do custo efetivo total (CET) das operações bancárias - Os juros contratuais não se confundem com o custo efetivo total (CET) das operações bancárias - Ato ilícito inexistente – Repetição de indébito indevida – Ação improcedente - Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora. (TJ-SP - AC: 10000789320238260220 Guaratinguetá, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) De tal modo, a contratação do empréstimo não apresenta qualquer abuso apto a permitir a revisão do contrato ou autorizar a repetição de indébito, devendo ser preservados os termos contratados entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Decisão de Id 200897486).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:55:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724663-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:01:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724663-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:00:51.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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