TJDFT - 0707847-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:37
Outras decisões
-
15/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:55
Outras decisões
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$439,39 bloqueados em nome de JOSE AUGUSTO DA SILVA; R$54,76 bloqueados em nome de MARIANA SILVA DE ARAUJO.
Certifico, ainda, que, conforme ID204567304, não foram encontrados veículos registrados em nome do executado MARIANA SILVA DE ARAUJO e há restrição de TRANFERÊNCIA ao veículo JJE5850/DF, PEUGEOT 207 registrado em nome de JOSE AUGUSTO DA SILVA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 10 de setembro de 2024 14:55:18. -
11/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 207044499, homologado por sentença de ID nº 207095976, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 209737515, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA e como parte executada JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2024 11:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:15
Outras decisões
-
03/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte requerente BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA e a parte requerida JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 207044499).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico das quantias descritas no ID nº 204567310 - Pág. 1 e 2 e ID nº ID nº 204567310 - Pág. 5, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de ID nº 204848288 - Pág. 14, em razão da chave PIX informada nos termos de acordo ser o e-mail da advogada da parte exequente e o sistema BANKJUD aceitar como chave PIX para fins de transferência somente CPF ou CNPJ da parte credora.
O pagamento das demais parcelas do acordo deverão ser realizados mediante a chave PIX informada pela parte exequente nos termos de acordo de ID nº 207044499, qual seja, Chave PIX: [email protected].
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Outras decisões
-
29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte exequente BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 204793039 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Outras decisões
-
22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 20:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIANA SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$144,59 bloqueados em nome de JOSE AUGUSTO DA SILVA; R$1.122,48 bloqueados em nome de MARIANA SILVA DE ARAUJO.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado MARIANA SILVA DE ARAUJO.
Certifico que inseri restrição de TRANFERÊNCIA ao veículo JJE5850/DF, PEUGEOT 207 egistrado em nome de JOSE AUGUSTO DA SILVA. apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 18 de julho de 2024 12:49:04. -
18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:38
Outras decisões
-
17/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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