TJDFT - 0710092-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE RODRIGUES DIAS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE RODRIGUES DIAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BIOLABS CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 2.625,13, relativa aos alugueis vencidos e não pagos inerentes ao período compreendido entre 05/01/2023 a 27/12/2023, excluindo-se o mês de junho de 2023, devendo, ainda, ser observada a proporcionalidade dos dias relativa a janeiro de 2023, já que, em relação ao referido mês, em sua planilha de ID 196876336, a requerente apontou como devida apenas a quantia de R$ 399,14 (valor nominal).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sem prejuízo da incidência da multa de 10%, conforme previsto na cláusula 17ª, § 4º, do contrato em discussão.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento dos valores pagos pela parte autora ao condomínio edilício onde se situa o bem objeto da locação, relativos ao período acima descrito (do dia 05/01/2023 a 27/12/2024), devendo a parte requerente, quando de eventual formulação de pedido de cumprimento de sentença, documentar nos autos o pagamento das quantias em questão, a fim de demonstrar ter se sub-rogado no direito de cobrança do credor originário (art. 346, III, do CC), sob pena de indeferimento do processamento do pedido.
Em relação ao pedido de despejo, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 70% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% do valor atualizado da condenação principal.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerida, 30% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3% do valor atualizado da condenação principal.
Em relação à parte ré, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a requerida é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, salvo em relação ao pedido de despejo, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BIOLABS CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE RODRIGUES DIAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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28/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BIOLABS CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/08/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 02:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE RODRIGUES DIAS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BIOLABS CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:44
Outras decisões
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01/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0710092-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SIMONE RODRIGUES DIAS REU: BIOLABS CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 15:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
INTIME-SE a ré para comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXCLUA-SE a parte ALVES E NUNES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA do polo passivo da lide.
No mais, DESIGNE-SE a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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