TJDFT - 0713018-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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24/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713018-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a primeira parte executada (VIA VAREJO S.A.) efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 204078781, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 4.251,02 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 208359491, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Sem prejuízo, considerando que é dever do advogado notificar a parte que representa acerca da renúncia do mandato promovida de ID 207408483, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e sendo a causa inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que dispensa a intimação da parte para nomeação de sucessor, proceda-se à desvinculação do causídico, DR.
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB SP146428, dos presentes autos eletrônicos.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 13:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:13
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO - CPF: *24.***.*88-04 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2024 20:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713018-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em jan/2024 tomou conhecimento da realização de compra de 1 (um) televisor 50’ NANOCELL 4K SMART junto a primeira empresa requerida (CASAS BAHIA), em seu nome, no valor total de R$ 4.299,90 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Afirma não ter anuído com a contratação vergastada.
Relata ter estabelecido contato com a primeira empresa requerida (CASAS BAHIA), a fim de solucionar pacificamente o imbróglio, todavia apenas fora informada de que a dívida havia sido cedida à segunda empresa ré (FIDC – IV).
Acrescenta ter noticiado os fatos à autoridade policial, com o registro do Boletim de Ocorrência de nº 449441/2024-1.
Diz que foi lançado apontamento desabonador perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida mencionada.
Requer, desse modo, seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 4.299,90 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como sejam as empresas requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 201757179), a primeira parte ré (CASAS BAHIA) argui, em preliminar, a ausência de interesse da agir da demandante por perda do objeto da ação, ao argumento de que assim que tomou conhecimento dos fatos narrados na exordial procedeu à baixa da restrição de crédito havida em nome da autora.
Suscita, ainda em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide, porquanto não teria a autora buscado a solução da controvérsia posta no âmbito administrativo.
Defende a ausência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que empreendeu todas as cautelas necessárias no ato da contratação.
Diz que, acaso existente fraude na contratação, o fraudador teria feito uso dos documentos da requerente, não tendo agido com negligência, o que afasta a sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito por ela, não sendo devida qualquer reparação, mormente quando os fatos não perpassariam os meros aborrecimentos, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda empresa requerida (FIDC – VI), embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 202502422) e sido intimada, na oportunidade, para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos os atos constitutivos, procuração e Carta de Preposto, deixou de apresentar os aludidos documentos, conforme certificado ao ID 204051301. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa mencionar que a revelia da segunda parte ré (FIDC VI), não induz à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a primeira parte requerida (CASAS BAHIA) compareceu à Solenidade de Conciliação realizada (ID 202502422) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Por outro lado, cumpre reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da requerente, no tocante ao pedido de baixa da restrição cadastral perante à Serasa, porquanto o extrato ao ID 201757179 – pág. 5, comprova que a pendência descrita à inicial foi baixada em 08/05/2024, razão pela qual deve ser considerada cumprida tal obrigação.
Noutro viés, não merece prosperar a arguição de carência da ação por ausência de interesse processual de agir da requerente, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de reparação por danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, ainda que de forma indireta, já que não teria celebrado o contrato que originou os débitos existentes em seu nome, mas suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Na situação em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não haver firmado o aludido contrato de compra e venda de televisor junto à empresa ré, que teria originado o débito no valor de R$ 4.299,90 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que a compra vergastada nos autos foi realizada pela demandante, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da demandante, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à ré comprovar a legitimidade do negócio hostilizado.
Todavia, ao contrário do que alega em sua respectiva contestação, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, tampouco colacionou a cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela empresa demandada, por si só, desacompanhados de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante de que fora vítima de fraude, sendo desconhecido o débito lançado em seu nome, proveniente da compra de um televisor realizada em 29/01/2022, contrato de nº 21.***.***/9325-15.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Quanto à aplicação do CDC, no caso em tela, como bem destacado em sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que ele alega que não celebrou o contrato que teria originado os débitos que culminaram com negativação de seu nome, mas suportou os efeitos reflexos da atitude da ré, devendo ser chamada de consumidora por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Com isso, na ótica consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será excluída na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art.14, §3º, I e II do CDC).
O ato do fraudador, inclusive, não é apto a definir a culpa exclusiva de terceiro, na medida em que se caracteriza como fortuito interno, inserida no risco da atividade. 9.
No caso em tela, não há comprovação de que a compra foi efetuada pelo autor recorrido, porquanto comprova no ID 46677398, quando junta sua carteira de trabalho, que no período de 05/08/19 a 15/10/19 morava em Cuiabá - MT, posto que a Nota Fiscal dos produtos foi emitida em 09/09/22019 (ID 46677400), não sendo o recorrido o recebedor dos produtos. 10.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço e a evidente fraude. [...] 11.
No que concerne ao dano moral ocasionado pela inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, também não assiste razão à parte recorrente.
Do documento de ID 46677386, verifica-se que as inscrições prévias, trata-se de dívidas contestadas em face da fraude sofrida pela parte.
Portanto, correta a sentença nesse sentido. [...] (Acórdão 1720408, 07018410820238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não adotou a requerida as providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente não pode imputar tal ônus à consumidora, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados à autora.
Por conseguinte, a partir do momento em que a segunda demandada (FIDC) inscreveu o nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral por dívida gerada a partir de contrato nulo estabelecido junto a primeira empresa ré (CASAS BAHIA), pois decorrente de fraude, conforme demonstra o comprovante de negativação ao ID 195007027, ocasionou a ela abalo aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Quanto ao tema, embora já sedimentado da jurisprudência pátria, cabe colacionar a jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
COMPRAS REALIZADAS.
NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8.
Dessa forma, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC) ao acostar documentação que comprova a existência de registro feito pela empresa recorrida, em órgão de proteção ao crédito, da dívida contestada pela autora.
Por seu turno, a recorrida não logrou êxito em comprovar aquisição do aludido cartão de crédito por parte da recorrente, não juntando aos autos o contrato, documento hábil à comprovação do negócio jurídico. 9.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 10.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e administradora de cartões de crédito (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 11.
No caso vertente, resta incontroverso que as compras realizadas com cartão de crédito em nome da autora são resultado de fraude e foram contestadas por esta, e a partir do momento em que a ré inseriu indevidamente o nome da recorrida em bancos de dados de restrição cadastral (ID. 45381978), acabou por impingir a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. [...] Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a recorrida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a autora, valor a ser corrigido a partir desta data e com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698618, 07058130520228070008, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, como consectário lógico dos pedidos de declaração de inexistência deduzido na peça de ingresso, revela-se imperioso declarar nulo o contrato de compra e venda do televisor 50’ NANOCELL 4K SMART, celebrado em 29/01/2021, em nome da autora, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Por tais fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir em relação ao pedido de baixa da restrição cadastral junto à Serasa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DECLARAR nulo o contrato de compra e venda do televisor 50’ NANOCELL 4K SMART, celebrado fraudulentamente em nome da demandante em 29/01/2022, contrato de nº 21.***.***/9325-15; b) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito proveniente da aludida avença, inclusive o débito no valor original de R$ 4.299,90 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos); e c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (18/02/2024 – ID 195007027), nos termos da Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da ação para que conste como primeira requerida Grupo Casas Bahia S.A., CNPJ nº 33.***.***/0652-90, conforme solicitado pela requerida em sua contestação, por ser a responsável pelo contrato vergastado.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO - CPF: *24.***.*88-04 (REQUERENTE) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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