TJDFT - 0710842-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
03/01/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710842-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TATIANA CRISTINA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206901543, sob a alegação de que há omissão quanto aos exatos termos da sentença executada, pois, não são devidas diferenças de adicional por tempo de serviço anteriores a 01.01.2022, o que violaria a coisa julgada.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 209559882), tendo ela se manifestado (ID 209870670).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão quanto aos exatos termos da sentença executada, pois, não são devidas diferenças de adicional por tempo de serviço anteriores a 01.01.2022, o que violaria a coisa julgada.
Todavia, inexiste omissão na decisão, posto que, todos os argumentos foram apreciados, inclusive o apontado pelo réu.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710842-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TATIANA CRISTINA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TATIANA CRISTINA SILVA, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese excesso de execução e impugnar a gratuidade de justiça (ID 204558739).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 205168251. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se a questão processual.
O réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça ao fundamento de que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica.
No entanto, a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque não pleiteou o benefício, uma vez que procedeu ao pagamento das custas processuais, conforme comprovante de ID 200516582- 200516583.
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF – Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, como também seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, pelo valor indicado na planilha de ID 200516586 e custas processuais.
O réu impugnou o cumprimento de sentença ao apontar o excesso de R$ 1.531,33 (um mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) em razão de equívoco da autora ao elaborar os cálculos com a inclusão do período de 2020 a 2021, porém o correto seria limitado somente ao período de janeiro a junho de 2022.
A autora sustentou que sua planilha seguiu os parâmetros da sentença, uma vez que calculou as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021 (ID 200516584 - 200516586), com atualização a partir de 1/1/2022.
O título executivo assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.” A referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” Vale ressaltar que computar e pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 inclui exatamente, termos do artigo. 8º, §8º, da Lei Complementar n. 173/2020, o efetivo pagamento do período computado, conforme determina o título judicial.
Quanto à atualização o título judicial determinou a correção a partir 1º/1/2022 até o efetivo pagamento, conforme planilha apresentada pela autora.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 200899581, já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARCELO DO VALE LUCENA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 200899581.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710842-35.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TATIANA CRISTINA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:14:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Deferido o pedido de TATIANA CRISTINA SILVA - CPF: *74.***.*78-53 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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