TJDFT - 0716183-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 1.2.Este Tribunal, acompanhando o entendimento fixado pelo STJ, reconhece que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares, quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família e demonstrada que sua renda bruta mensal é superior ao montante definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, qual seja, renda mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 2.
No caso, apesar das alegações do executado/agravado quanto a sua condição financeira, é certo que não logrou êxito em comprovar que a penhora outrora efetivada geraria comprometimento a sua capacidade de subsistência e de sua família, fato capaz de afastar a mitigação da impenhorabilidade definida pelo STJ.
Registre-se ainda que, nessa sede recursal, o agravado foi intimado para contrarrazões, oportunidade na qual poderia demonstrar a imprescindibilidade da verba para sua subsistência, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar.
Destaca-se ser ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. -
17/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:00
Outras Decisões
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23/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/04/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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