TJDFT - 0713341-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 206927747 e ID. 206929533), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:15
Homologada a Transação
-
08/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que a parte autora não apresentou a URL do link que pretende obter algum tipo de providência.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça e a necessidade de indicação da URL diz respeito apenas a links externos em relação à plataforma (o perfil cuja reativação é pleiteada pela parte autora integra a própria base de dados da gestora).
Preenche-se, portanto, os requisitos previstos no § 1.º do artigo 19 da Lei 12965/14.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à reativação do seguinte perfil no Facebook: “[email protected]”, com as mesmas qualidades e características que ostentava em 12/4/2024; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet (Lei 12965/14) são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que ser o titular da conta supramencionada, vinculada à plataforma do Facebook, a qual é gerenciada pela parte ré, sendo certo que esta foi unilateralmente suspensa e desativada, sem qualquer justificativa.
Salienta que em 12/4/2024, identificou uma possível invasão do acesso e tentou, sem sucesso, comunicar o ocorrido aos colaboradores da parte ré.
A parte ré argumenta que foi solicitado à parte autora o fornecimento de um e-mail válido e seguro para a reativação de sua conta, sem o envio de resposta nesse sentido.
Aduz que não inexistem capazes de demonstrar que a hipotética invasão do perfil decorreu de uma falha de segurança do serviço.
Assevera que o caso em apreço representa um mero dissabor, oriundo da vida em sociedade, o qual não enseja reparação por danos morais.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora, de fato, é o titular da conta do Facebook informada na peça inicial, originalmente vinculada ao e-mail “[email protected]”.
As diversas mensagens de correio eletrônico de id. 195283619, páginas 1-12, as quais não foram objeto de impugnação especifica pela parte ré, mostram que aquela recebeu alertas relativos a acessos suspeitos e tentou recuperar, sem sucesso, a possibilidade de login ao perfil.
Por outro lado, a parte ré não impugna de forma específica as alegações de que acessos não autorizados foram realizados, de que a conta foi encerrada ou suspensa, conforme indicado no documento de id. 195283621, página 1; tampouco comprova, por meio de provas, que foi o próprio titular quem manejou o pleito de exclusão do perfil (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Isso posto, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o perfil de rede social indicado na petição inicial deverá ser imediatamente reativado pela parte ré, com as mesmas características apresentadas em 12/4/2024.
Contudo, é imprescindível para o cumprimento da obrigação de fazer em tela o fornecimento de um novo e-mail não utilizado anteriormente em redes sociais administradas pela parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a reativar o perfil da rede social Facebook, originalmente vinculado ao e-mail “[email protected]”.
O cumprimento desta diligência está condicionado ao fornecimento, pela parte autora, de um novo e-mail não utilizado anteriormente nas redes sociais administradas pela provedora dos serviços.
Fixo o prazo de 5 dias para o cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprir a obrigação de fazer indicada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:11
Deferido o pedido de FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - CPF: *53.***.*64-00 (REQUERENTE).
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06/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/05/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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