TJDFT - 0700622-85.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700622-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 208210771) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:14:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 02:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:27
Outras decisões
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700622-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébitos ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC em face do DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia.
Alega ser consumidor de energia elétrica, responsável pelas unidades identificadas pelos códigos: 1527653-8 e 1527655-4.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 14695106).
Requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo c.
STJ, no Tema 986 em sede de procedimento de recursos repetitivos.
No mérito, afirma que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, em caso de entendimento diverso, impugna os valores apresentados pelo autor com vistas à repetição de indébito tributário, bem como requer a observância do prazo prescricional de 5 anos.
Réplica no ID 15583859 para reiterar os termos da petição inicial.
Na decisão interlocutória de ID 15676776, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Na petição de ID 165321015, o DISTRITO FEDERAL apresentou nova defesa e teceu considerações.
Intimado, o autor também teceu considerações sobre a petição do requerido (ID 165750223).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por consectário lógico da tese fixada acima, tem-se também reconhecido que fazem parte da base de cálculo do ICMS a Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE) e a verba identificada como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, visto que, tal como a TUST e a TUSD, são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelos consumidores finais, seja livre ou cativo.
Por fim, registre-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.523,90, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono do DISTRITO FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 21:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO L'ESSENCE DU PARC em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2018 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2018 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
09/04/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2018 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2018 03:55
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 17:41
Recebidos os autos
-
02/02/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
31/01/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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