TJDFT - 0700547-84.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO QI 01 TAGUATINGA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700547-84.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: BRENO GONCALVES DE PAULA MOURA EMBARGADO: POSTO QI 01 TAGUATINGA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, a Defensoria Pública oo Distrito Federal noticiou o cumprimento da obrigação, dando plena quitação do débito, conforme se vê do expediente de ID 209645420.
Com isso, o feito cumpriu com o propósito a que estava predeterminado.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
05/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700547-84.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRENO GONCALVES DE PAULA MOURA EMBARGADO: POSTO QI 01 TAGUATINGA LTDA - EPP D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:20
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
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16/07/2024 12:58
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de POSTO QI 01 TAGUATINGA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de POSTO QI 01 TAGUATINGA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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13/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2024 04:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 02:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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