TJDFT - 0734339-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de STEFANIA PALMA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/06/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ R$ 1.501,71, atualizado em 15/10/2024 sob ID 214573824.
Observe-se que, persistindo interesse na inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito a ser emitida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/06/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:41
Indeferido o pedido de STEFANIA PALMA ARAUJO - CPF: *01.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de STEFANIA PALMA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:57
Outras decisões
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06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de STEFANIA PALMA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:01
Expedição de Carta.
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24/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/10/2024 07:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734339-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANIA PALMA ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.348,50.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por STEFANIA PALMA ARAUJO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Verifico que o crédito exequendo encontra-se em R$ 1.348,50, conforme planilha em anexo.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.348,50, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Acrescento que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar, objetivamente, as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Outras decisões
-
21/08/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$1.198,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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