TJDFT - 0703368-28.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:10
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ARTIGO 921, §4º - A, DO CPC.
LEI N. 14.195/2020.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO SUSPENSÃO PROCESSUAL OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC –1 DO STJ (RESP 1604412/SC).
LEI N. 14.010/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS JÁ SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a execução de nota promissória, de acordo com o artigo 77 do Decreto nº 57.663/66. 2.
As inovações ao CPC trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921 do CPC.
Nesse sentido: IAC – 1 do STJ. 3.
Deixa-se de se computar ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária o período de suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei nº 14.010, de 10.6.2020, se a execução e o prazo prescricional dos autos já estavam suspensos por força decisão judicial anterior à própria vigência da lei. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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