TJDFT - 0703045-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 16:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703045-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA CAETANO LOPES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEILA CAETANO LOPES contra CLARO S/A.
Alega a autora que solicitou a portabilidade da sua linha telefônica da TIM/SA para a empresa de telefonia CLARO/SA em dezembro de 2023.
Afirma que recebeu o chip provisório em sua residência, ocasião em que efetuou o pagamento da fatura da requerida associada ao número provisório, no valor de R$ 56,17 (cinquenta e seis reais e dezessete centavos), contudo, o serviço nunca foi prestado pela ré.
Aduz que foi informada que a linha telefônica para a qual solicitou a portabilidade estava registrada como cancelada, impossibilitando-a de receber ligações ou mensagens, dessa forma a portabilidade não foi efetivada pela ré.
Narra que, em virtude da demora e da falha na prestação de serviços da ré, solicitou o cancelamento da portabilidade.
Assevera que a requerida continua a enviar faturas para o seu endereço, apesar de nunca ter conseguido usufruir dos serviços contratados.
Por fim, requer a declaração de inexistência dos débitos existentes e os que porventura continuarem a surgir e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201670917).
A ré, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a portabilidade da parte autora não foi concluída diante da negativa de doação da linha pela Operadora TIM, logo a empresa não cometeu qualquer ato ilícito e a portabilidade não foi realizada devido a não liberação da linha.
Afirma que a linha telefônica objeto do pedido de portabilidade permanece junto a empresa de origem e que o contrato sob nº 169204054, da linha provisória *19.***.*92-95, encontra-se ativo na empresa.
Destaca que as alegações autorais são infundadas e assevera que a autora não comprovou os danos morais suportados, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reafirma que entrou em contato por diversas vezes solicitando esclarecimentos acerca do respectivo serviço de portabilidade, com diversos protocolo dos dias 22/01/2024 e 12/02/2024.
Aduz que estão presentes todos os seus elementos objetivos que enseja a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, a qual cometeu ato ilícito.
E por fim, reitera os pleitos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida na petição inicial, observada a teoria da asserção.
No caso, a parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pela não ocorrência da portabilidade, pelo que legítima a CLARO para figurar no polo passivo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
No caso em exame, verifica-se das telas sistêmicas apresentadas no bojo da peça de defesa, que o procedimento de portabilidade da linha telefônica n. (61) 98581-8519 foi devidamente iniciado, contudo, o protocolo foi rejeitado pela operadora de origem (ID 201963142 pág.5), o que demonstra que o prefixo telefônico continua junto a empresa TIM.
Dessa forma, não há provas nos autos que permitem concluir que a não efetivação da portabilidade do número da autora ocorreu por razão da má prestação de serviço por parte da ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Pleiteia a autora, a declaração de inexistência dos débitos relativos às faturas geradas nos meses de março e abril, e outras faturas que porventura possam surgir, contudo, não foi juntado aos autos nenhum comprovante da existência das mencionadas faturas.
Além do que, a parte autora continua com linha ativa perante a Claro, logo passível de cobrança (ID 201963142, pg. 05).
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LEILA CAETANO LOPES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:54
Deferido o pedido de LEILA CAETANO LOPES - CPF: *04.***.*50-25 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716558-76.2024.8.07.0007
Jordania Claudia Cariri
Vital Implantes Eireli
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:16
Processo nº 0703356-02.2024.8.07.0017
Katia Maria de Carvalho
Mario Damiao Carvalho
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:13
Processo nº 0703520-64.2024.8.07.0017
Alik Barbosa Mathias
Luana Lima Andrade Tosta
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:56
Processo nº 0709103-27.2024.8.07.0018
Leticia Batista Cordova
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:05
Processo nº 0703045-11.2024.8.07.0017
Leila Caetano Lopes
Claro S.A.
Advogado: Ruthiane da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 23:19