TJDFT - 0706901-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA NEVES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706901-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com restituição de valores e danos morais, em que a requerente alega que em 30/11/23 teve seu cartão trocado pelo ambulante após ter realizado compra de bebida.
Diz que algumas horas após o ocorrido, recebeu notificação dos requeridos da realização de compra fraudulenta no valor de R$ 14.854,00 na loja I PLACE, de forma presencial, além de outra no valor de R$ 599,99.
Aduz que o banco lhe notificou sobre a autenticidade da compra e que informou não ter realizado a transação.
Menciona que, a despeito da informação negativa, o valor da compra não foi estornado.
Esclarece que em situações anteriores, os requeridos somente aprovaram a compra após a confirmação da requerente, e que desta vez a compra foi aprovada e somente após os requeridos notificaram a requerente sobre a confirmação ou negativa da transação.
Requerem ao final a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do valor de R$ 15.453,99 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 8.000,00.
Regularmente citadas e intimadas, os requeridos não compareceram aos autos e não apresentaram defesa. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia dos requeridos com base no art. 20 da LJE, pois foram regularmente citados e intimados via Sistema no dia 19/07/24, porém não compareceram aos autos e não apresentaram defesa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a requerente trouxe aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Ademais, os réus são revéis (art. 355, II, CPC).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A requerente afirma ser titular do cartão de crédito final no qual foram realizadas compras sem seu conhecimento.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, compra com uso de cartão), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Contudo, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível a requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre os requeridos, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização dos cartões pela requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, a requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido não demonstrou que a requerente utilizou o cartão para tais compras.
Ora, não foram juntadas provas pelos requeridos, o que permite concluir que as compras mencionadas na inicial e realizadas com o cartão decorreram de fraude praticada por terceiros e o requerido acabou por não se cercar das cautelas necessárias, autorizando, negligentemente, o uso do cartão da requerente.
Dessa forma, “Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu à solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.” (Acórdão n.658826, 20100110657794APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 251).
Prosseguindo, disso se infere que cabe aos requeridos responderem de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira e a de crédito assumem os riscos inerentes à atividade bancária e comercial que exercem, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013).
Aponto que a responsabilidade dos requeridos se dá especificamente por permitir que a máquina utilizada para pagamento consiga captar e armazenar a senha do cartão.
Daí que, de posse do cartão da requerente e de sua senha, o estelionatário consegue realizar as compras fraudulentas, mesmo fisicamente.
Evidentemente que houve também a culpa da requerente/consumidora e/ou de seu companheiro quando entregou o cartão ao ambulante e não observou a troca do plástico.
Com efeito, cartões de crédito não devem ser entregues a terceiros, mesmo que momentaneamente, a fim de se evitar a fraude.
Entretanto, o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece que a culpa concorrente não elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, tão somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Por conseguinte, a restituição de R$ 15.453,99, referente às compras fraudulentas, é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais não merece guarida o pedido.
A simples cobrança ou pagamento indevidos, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse giro, o valor cobrado indevidamente não foi suficiente para inviabilizar a vida financeira da requerente.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que rescindiu parcialmente o contrato objeto dos autos, declarou a inexistência do débito e condenou a requerida a lhe restituir a quantia de R$ 232,44. 2.
Pugna, em seu recurso, pela reforma da sentença, condenando-se o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas, bem como a lhe condenar ao pagamento de danos morais, tendo em vista a violação aos direitos do consumidor. (...) 4.
Não merece guarida, todavia, o pleito quanto aos danos morais.
A simples cobrança indevida, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade. (...)” (Acórdão n.1017584, 20150810070430ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 800/804).
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente o débito apontado na inicial; CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar à requerente o valor de R$ 15.453,99 a título de repetição de indébito (na forma simples), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC (descontado o IPCA) desde data das compras (30/11/23).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/09/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706901-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 204343014, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2024 15:00 Sala 14 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e citem-se e intimem-se as partes requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
17/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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17/07/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:05
Outras decisões
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16/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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