TJDFT - 0712163-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712163-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: FABIO ALVES DAMACENA LIMA, ROSA LETICIA DAMACENO LIMA BRUNO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao ID 205952067 contra a sentença de ID 199562256.
A parte embargante alega obscuridade, sob o argumento de que não seria o caso de extinção sem mérito, porquanto sua pretensão, de baixa de protesto, pode ser veiculada em ação autônoma.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Contudo, sem razão a parte embargante.
A obscuridade está relacionada à falta de clareza da decisão, consubstanciada na presença de termos que geram a incompreensão exata do que foi decidido, seja por incompletude ou pluralidade de sentidos.
Na obscuridade, instaura-se uma “zona de incerteza”.
A embargante, contudo, não logra êxito em apontar nada nesse sentido.
A decisão apresentou fundamentação clara e objetiva para a extinção do feito pela falta de interesse.
A bem da verdade, a parte embargante pretende a alteração do mérito da sentença, adequando-a de acordo com o seu particular entendimento acerca do interesse de agir na espécie.
Para tanto, deverá interpor o recurso próprio, diferente dos aclaratórios.
Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712163-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: FABIO ALVES DAMACENA LIMA, ROSA LETICIA DAMACENO LIMA SENTENÇA M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP promoveu "AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em desfavor de FÁBIO ALVES DAMACENA LIMA e outro, na qual requer a suspensão do protesto extrajudicial e reconhecimento de nulidade do protesto realizados pelos réus a partir de uma dívida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0720620-67.2021.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Na hipótese, a alegação de nulidade do protesto pode e deve ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença originário (0720620-67.2021.8.07.0007), atendendo, assim, entre outros princípios, ao da celeridade e da economia processual, em especial porque, apresentada a manifestação, a parte contrária é imediatamente intimada a se manifestar e, em caso de reconhecimento de eventual irregularidade no protesto, aquele juízo pode oficiar ao cartório de notas determinando a baixar da restrição.
Neste cenário, é manifesta a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido deveria ter sido deduzido nos autos do processo n. 0720620-67.2021.8.07.0007, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, facultado à ora autora que junte no referido processo os documentos que instruem a presente ação.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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