TJDFT - 0711313-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *66.***.*96-06 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711313-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em que pese a determinação de sobrestamento do feito, em consulta à Lista de Credores habilitados no site da Recuperação Judicial da parte demandada 123 Milhas (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas), verifica-se que não houve habilitação do crédito relacionado ao presente processo junto aos Administradores Judiciais.
Desse modo, diante da notícia de que não serão aceitas habilitações ou divergências no processo da Recuperação Judicial, DETERMINO a expedição de ofício à Administradora Judicial, por meio do WhatsApp (51) 3369-5042, para a inclusão do requerente na Lista de Credores, cujo crédito a que faz jus se enquadra na classe quirografária, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo-se o expediente com cópia da Certidão de Crédito emitida.
Vindo a resposta aos autos, intime-se o requerente para ciência.
Em seguida, retornem os autos à suspensão. -
16/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711313-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, suspenda-se o processo, nos termos da decisão de ID nº 206965513, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
12/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 31/07/2024.
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23/07/2024 13:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711313-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com Sentença transitada em julgado, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a requerida requereu, na petição de ID 202020282, o sobrestamento do feito em virtude da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deferida nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (“Juízo Universal”), ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer acabaria por ferir o direito de outros credores.
DECIDO.
Em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão à parte ré quanto à necessidade de sobrestamento do feito, neste momento processual, porque a obrigação de fazer imposta na sentença (quantia ilíquida) não está sujeita à suspensão determinada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que pretende resguardar as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, sujeitos a futura recuperação judicial, conforme se infere do art. 6º, incs.
II e II, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
Somente após a constituição do crédito, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é que o processo será sobrestado, ante a impossibilidade de adoção das medidas constritivas, as quais estão sujeitas o Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
Desse modo, aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento (AR) referente à Carta de Intimação de ID 202973443 e o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 199262263, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor adimplido pelas passagens (R$ 4.992,52).
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a parte ré cumpriu a referida obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos. -
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFHAEL VIEIRA MARTINS DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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