TJDFT - 0711205-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:49
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Junte a parte credora a planilha atualizada do débito. -
24/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, considerando os documentos trazidos na petição ID n. 209331374 e as providencias adotadas pela Defensoria Pública ID n. 208937476, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a executada (MARIA AMELIA DA SILVA LIRA) traga aos autos todos os comprovantes de pagamento, sob pena de constrição de valores/bens que se encontre em seu nome. -
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença petição ID 204636677, na qual a executada requer: “a. o recebimento da presente impugnação; b. o deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, eis que se trata de pessoa juridicamente pobre, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC; c. a intimação da Exequente para manifestar-se em relação a presente impugnação bem como para ciência do cenário exposto de não conhecimento da homologação do acordo pela executada e do pagamento da primeira parcela do acordo (comprovante anexo); d. seja reconhecida a nulidade de todos os atos subsequentes à sentença homologatória pela ausência de intimação pessoal da requerida, o que fora requerido com esteio no art. 186, § 2º, do CPC, com a suspensão do processo pelo prazo assinado no acordo para o pagamento parcelado;e. subsidiariamente ao item "d", seja: e.1) reconhecido o excesso na execução; e.2) seja intimada a requerente para proceder a entrega do album fotográfico, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito; Manifestação da parte credora/impugnada – ID 205804334. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme se infere no ID 175084974 já foram deferidos à parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Noutro giro, a despeito dos argumentos apresentados pela exequente, a leitura dos autos evidencia que as partes entabularam acordo nos autos.
Nesse passo, conforme pedido subsidiário agitado pela outrora embargante, ora executada, foi postulado: “seja dada vista dos autos à parte autora para que se pronuncie sobre a proposta de entrega do álbum de fotos contratado, considerando o valor de R$ 705,00, a ser dividido em 5 parcelas de R$120,00 + 1 parcela de R$ 105,00 e, caso concorde, seja homologado o acordo, cujo pagamento terá início no dia 22 do mês seguinte à homologação.
Igualmente, acaso homologado o acordo, solicita-se ao Embargado a informação dos dados bancários ou chave-Pix correspondente; “ Por sua vez, manifestando-se nos autos a exequente, outrora embargada assim postulou: “O acordo proposto pela MARIA AMELIA DA SILVA LIRA foi de 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mais 01 parcela no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), totalizando o quantum de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), parcelas estas a serem pagas via Pix, todo dia 22, iniciando-se no mês seguinte à homologação do acordo.
A requerida vem exarar concordância.” – petição ID 177307618.
Assevero que o referido acordo restou definitivamente homologado por este Juízo – ID 180719513.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ora em análise, asseverando o que o cumprimento de sentença deverá se limitar aos termos do acordo entabulado pelas partes.
Sem honorários. -
27/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711205-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA EXECUTADO: MARIA AMELIA DA SILVA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 204636677, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:18:20.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 202802585.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2024 11:37:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:41
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIRA em 23/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Homologada a Transação
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA DA SILVA LIRA - CPF: *02.***.*06-42 (EMBARGANTE).
-
16/10/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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