TJDFT - 0705832-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em que pese a manifestação de ID 206540466, mantenho a decisão de ID 203663130, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Lado outro, intime-se a parte credora acerca da certidão de ID 209284660, para que se manifeste, postulando o que entender pertinente.
I. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:52
Deferido o pedido de WANIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *81.***.*35-15 (EXECUTADO).
-
24/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:14
Deferido o pedido de WANIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *81.***.*35-15 (EXECUTADO).
-
17/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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