TJDFT - 0710353-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710353-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES, GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito.
Taguatinga-DF, 19/06/2025 21:50 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:50
Deferido o pedido de MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES - CPF: *29.***.*56-15 (AUTOR).
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19/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710353-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento que tramita sob procedimento comum movida por MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a autora formula os seguintes pedidos principais: " a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 024 — Conta Corrente: 023777-3), contratos: NOVAÇÃO nº 2022553912- valor da parcela R$ 3.037,31. b) Concedida a medida liminar, que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização, com base na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, sob pena de multa diária a ser arbitrada;; (...) d) ao final, a total procedência da demanda com a confirmação dos pedidos requeridos liminarmente”.
Em suma, a autora, servidora pública aposentada, narra que contraiu vários empréstimos e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte da sua remuneração, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Informa que já pediu extrajudicialmente o cancelamento dos descontos do BRB em sua conta bancária no valor de R$ 3.054,53, porém não foi atendida.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 195580627, ao passo que a tutela de urgência foi parcialmente deferida, conforme decisão de ID 197295135.
O réu apresentou contestação ao ID 199446971.
Argumenta que não há falha na prestação do serviço e que os contratos que originaram os descontos na conta do autor foram espontaneamente assinados após prévia ciência dos termos da operação.
Alega que os contratos são atos jurídicos perfeitos e acabados, não podendo ser alterados de forma unilateral, como pretende a autora.
Alega que, conforme parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, o cancelamento de autorização dada pelo mutuário é condicionado ao não reconhecimento, por parte do contratante, da autorização prévia expressa em contrato, o que não é o caso da demanda em tela, tendo em vista que em momento algum arguiu a autora não ter autorizados os descontos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes mediante débito em conta bancária (ou “débito automático”), pois inserta no âmbito da liberdade contratual e prevista na aludida norma infralegal em comento, que lhe traça os contornos e requisitos de validade, em seus artigos 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.” Deve-se mencionar também que o artigo 18, inciso II, da Resolução BACEN 4079/2021 revogou expressamente o artigo 4º da Resolução BACEN 3695/2009, que vedava o cancelamento do débito automático estabelecido nos contratos de operações de crédito firmados pelo consumidor com a própria instituição financeira, nos seguintes termos: “Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.” Nesse sentido, o simples fato de a norma nova, de igual hierarquia, ter revogado a proibição anterior sem estabelecer qualquer ressalva é suficiente para fundamentar a conclusão de que tal proibição não mais subsiste no ordenamento jurídico.
Ademais, a fim de não deixar qualquer dúvida a este respeito, o artigo 6º da norma nova (Resolução BACEN n. 409/2021) estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de “requisição” de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem.
Assim, destaco o texto destas normas infralegais: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.” Quanto ao entendimento de que o direito do consumidor ao cancelamento do débito automático somente teria cabimento quando este não houver sido previamente autorizado ou quando o consumidor não reconhece a autorização, além de este contrariar o regramento previsto no artigo 6º da Resolução BACEN 4790/2020, confere indevida interpretação extensiva à parte final do artigo 9º desta norma infralegal, na medida em que este não cuidou do direito ao cancelamento em si, apenas tendo estabelecido procedimento administrativo específico para o caso mais grave de cancelamento do débito automático por falta de autorização prévia do consumidor, diretamente na instituição financeira onde o consumidor mantém a sua conta bancária (“instituição depositária”).
Ressalte-se que o artigo 2º desta Resolução esclarece a distinção entre instituição depositária e destinatária, nesses termos: “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.” A distinção feita pela norma não é desprovida de razão, porquanto, se o fundamento invocado pelo consumidor for a falta de autorização ou o não reconhecimento do débito automático pelo consumidor, fundamento mais grave do que a simples manifestação de vontade de cancelar o débito automático previamente autorizado, é justificado que a promoção do cancelamento seja implementado o mais rapidamente possível, daí a possibilidade autorizada pela norma de que o requerimento seja feito diretamente no próprio banco onde o consumidor mantém a sua conta bancária, não havendo necessidade de requerer tal providência ao credor (titular da conta bancária destinatária dos recursos debitados).
Em outros termos, se o consumidor não autorizou o débito automático, não há necessidade de ter o prévio consentimento do credor para cancelar a operação.
Contudo, se se tratar apenas do “cancelamento voluntário” da autorização anteriormente feita e reconhecida pelo consumidor, como se dá na espécie, aí sim este terá de requerer ao credor, por intermédio de requerimento apresentado à instituição financeira destinatária, como preconiza o caput do artigo 9º da Resolução BACEN 4790/2020.
Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4079/2021, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min.
Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, in verbis: “Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” O mesmo entendimento já reverbera na jurisprudência desta Corte de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1606006, 07007967520228079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO DE PARCELAS E SALDO DEVEDOR.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO CORRENTISTA (RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL).
VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DO BANCO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTOS POR LARGO INTERREGNO TEMPORAL.
ASSENTIMENTO À REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO PERTINENTE AO MÚTUO GARANTIDO.
DÉBITOS.
RETOMADA.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO.
EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA.
CONSUMO DE CRÉDITO SALARIAIS E ORIGINÁRIO DE OUTRO MÚTUO FOMENTADO PELO MESMO BANCO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO.
CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
MONTANTE MUTUADO, FORMA DE PAGAMENTO, PARCELAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTRUMENTO CLARO E TEXTUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DO RÉU PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPUTAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE AO RÉU.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, 6º, III, E 52 da Lei 8.078/90). 2.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, evidenciando que o negócio jurídico concertado pelo consumidor restara lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto ao alcance, valor e número das prestações pactuada, ao valor total do mútuo contratado e aos juros moratórios e remuneratórios convencionados, deixando carente de lastro a arguição de violação ao dever de informação adequada, determina que seja o negócio preservado intacto, pois conforme a normatização de regência, não padecendo de vício apto a conduzir à sua rescisão. 3.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, encerrando a revogação para decote de parcelas diretamente em conta corrente, contudo, direito subjetivo assegurado ao correntista como expressão da autonomia de vontade que o assiste, pois não encerra liberação do obrigado, mas simples oposição à forma de pagamento estabelecida no proveito do mutuante. 4.
De conformidade com o preceituado na Resolução nº 7.490/2020 do Conselho Monetário Nacional - art. 6º -, é assegurado ao correntista revogar a qualquer momento a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, daí defluindo a possibilidade de promover o cancelamento da autorização para desconto em conta, proveniente de mútuo que contratara ou garantira, das parcelas correlatas e cujo débito automático outrora autorizara, o que não implica dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, mas simples observância ao princípio da autonomia privada assegurado a cada um dos contratantes. 5.
Havendo o correntista denunciado a cláusula que autorizava a realização de débito automático proveniente das prestações originárias do empréstimo que avalizara, valendo-se do direito subjetivo que o assiste, e não tendo o banco manifestado nenhuma oposição à revogação, abstendo-se por largo interregno temporal de realizar os descontos correlatos, não se verificando qualquer fato superveniente hábil a abscindir a revogação antanho presentada pelo correntista, inviável que, ausente nova autorização dele originária, torne a instituição a conferir eficácia à autorização revogada, encerrando ato ilícito de expropriação indevida e exercício abusivo do direito de crédito a realização de descontos tempos após, quando já desprovido de autorização o banco, ensejando que restitua o decotado indevidamente, devidamente atualizado. 6.
Aferida a ilegitimidade dos descontos realizados em conta bancária do correntista que figurara como avalista em contrato de mútuo, diante da revogação da autorização de descontos em conta corrente que outrora concedera, deve o consumidor afetado pela falha ser compensado pelos efeitos que experimentara, à medida em que o decote indevido vulnerara sua intangibilidade e afetara sua economia pessoal, sujeitando-o, ademais, a aborrecimentos, dissabores e incômodos que exorbitam os fatos cotidianos da vida, caracterizando-se como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9.
O provimento dum recurso, resultando que o outro fique prejudicado, resultando no acolhimento integral da pretensão autoral, implica o redimensionamento dos encargos decorrentes da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte que sucumbira, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva do réu prejudicada.
Unânime.” (Acórdão 1437884, 07156686320218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.) Ao ID 195560095, a autora comprova o pedido administrativo de cancelamento da autorização de desconto automático na conta bancária, de 22/4/2024, referente ao contrato: NOVAÇÃO nº 2022553912 - valor da parcela R$ 3.037,31, de modo que os pedidos merecem acolhimento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu na obrigação de se abster de promover quaisquer descontos na conta bancária da parte autora referentes a contratos de empréstimo firmados com esta, sob pena de multa, que fixo em 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevido realizado a partir da intimação pessoal, bem como para condenar o réu a restituir os valores eventualmente descontados desde a data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710353-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 199446971, apresentada TEMPESTIVAMENTE..
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 16 de julho de 2024 17:15:06.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA SANTOS DE CARVALHO ALVES - CPF: *29.***.*56-15 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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