TJDFT - 0708437-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:49:05.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se mandado de busca e apreensão no endereço abaixo: ENDEREÇO: NÚCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE (GAMA), RODOVIA DF 475, KM 05, CHÁCARA URUARAMA, LOTE 10-A-4, UNIDADE 26 A, 72428044, BRASÍLIA/DF -
03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANDREA CRISTINA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra 27, 90, casa, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-270 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC., ANO: 2019/2019, CHASSI: 9BHBG51CAKP061466, PLACA: PBU0I86, COR: BRANCA, RENAVAM: 1198714139.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob n° *34.***.*88-61, Telefone para contato (61) 98616-0530.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 11 de julho de 2024, 11:05:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202160774 Petição Inicial Petição Inicial 24062715282346600000184666665 202160793 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 24062715282518800000184666684 202160794 3.1 - Procuracao ANDBANK Procuração/Substabelecimento 24062715282673500000184666685 202164096 3.2 - PROCURACAO- SCHULZE_ ANDBANK - assinatura fisica Procuração/Substabelecimento 24062715282839100000184669987 202164097 3.3 - Substabelecimento Substabelecimento 24062715282946600000184669988 202164102 3.4 - ATA E ESTATUTO AGE 08.11.2022 Atos constitutivos 24062715283076100000184669993 202164104 3.5 - ATA JUCESP - 21.06.2022 Atos constitutivos 24062715283184000000184669994 202164105 CONTRATO Contrato 24062715283304000000184669995 202164111 GRAVAME Outros Documentos 24062715283454500000184670001 202164112 NOTIFICACAO Outros Documentos 24062715283569800000184670002 202164115 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24062715283684000000184670005 202164118 CALCULO Outros Documentos 24062715283820900000184670008 202164122 CUSTAS ANDREA 2024382858 Outros Documentos 24062715283926800000184670012 202218217 Decisão Decisão 24062812073382300000184717319 202218217 Decisão Decisão 24062812073382300000184717319 202756537 Certidão Certidão 24070220224062900000185196378 203638486 Petição Petição 24071014142906200000185982106 203639596 2024382858PECA Petição 24071014143070300000185982116 -
12/07/2024 20:40
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707586-68.2020.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallace Nogueira dos Santos
Advogado: Vania Fraim de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 15:10
Processo nº 0718333-50.2024.8.07.0000
Joao Batista Ferreira
Pdm Patureba Comercio de Equipamentos Lt...
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:52
Processo nº 0702933-84.2024.8.07.0003
Wesley Profeta dos Reis
Janaina da Silva Morais
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:06
Processo nº 0729701-56.2024.8.07.0000
Helio Alves dos Santos
1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de A...
Advogado: Ludmila Carolina Oliveira de Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:37
Processo nº 0701942-68.2021.8.07.0018
Aurelina dos Santos Malta
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2021 20:06