TJDFT - 0718617-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN ALVES PIEDADE em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCLARECIMENTO SOBRE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DETERMINADA CIRCUNSCRIÇÃO.
PROVACAÇÃO DA PARTE PELO JUÍZO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal.
No entanto, como a competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de ofício, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o Juízo suscitado não tenha declarado sua incompetência para julgar a ação de forma expressa, o conflito negativo de competência surgiu em razão de ter o Juízo suscitado provocado a autora a esclarecer o ajuizamento da demanda em sua circunscrição. 3.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF). -
17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:41
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:02
Outras Decisões
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08/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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