TJDFT - 0716916-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:50
Expedição de Petição.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716916-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN PESSOA RIBEIRO REU: BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 208042564 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 21/08/2024 10:41 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716916-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN PESSOA RIBEIRO REU: BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de agosto de 2024 13:50:23.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716916-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN PESSOA RIBEIRO REU: BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EDIVAN PESSÔA RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO INTER S., SABEMI SEGURADORA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando ser servidor público militar do Distrito Federal, e que contraiu empréstimos com os réus, cujas parcelas somadas, ultrapassam o percentual de 55% dos seus rendimentos, e por isso, não tem conseguido se manter e à sua família.
Ao fim, requer a limitação dos descontos à 30% de sua renda, e que as parcelas sejam cobradas por meio de boletos bancários, e não através de desconto realizado na sua conta corrente.
Decido.
A norma do artigo 337, §3º do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Então, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a uma que se encontra em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso, este processo é idêntico ao de n. 0713328-26.2024.8.07.0007, em tramitação neste Juízo.
Isto porque as partes litigantes são as mesmas, tanto o pedido como a causa de pedir, consubstanciada no superendividamento do autor.
Logo, é imperioso reconhecer a existência de litispendência entre as ações.
Esclareça-se, ademais, que conquanto o processo 0713328-26.2024.8.07.0007 tenha sido extinto, por falta de pressupostos processuais, a sentença foi publicada no dia 10/07/2024, de sorte que não houve o transcurso do prazo recursal, e por consequência o trânsito em julgado, além de não ter havido pedido expresso de renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Custas pelo autor, porque também deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, auferindo, ademais, renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, e após o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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