TJDFT - 0709442-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 03:03
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 22:22
Expedição de Edital.
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07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709442-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: ROBSON WILSON DO REGO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº. 222157132 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:35:55.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DO REGO GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DO REGO GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DO REGO GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Nome: ROBSON WILSON DO REGO GONCALVES Endereço: Quadra 49, Casa 77, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72455-490 Recebo a emenda retro(Comprovante de pagamento de Custas Iniciais).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 4 de setembro de 2024, 16:17:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 18 de julho de 2024 15:13:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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