TJDFT - 0762860-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:51
Outras decisões
-
27/08/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REVEL: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 218870582): Após, dê-se vista à parte ré, por 5 dias, nos termos do art. 346 do CPC, e retornem os autos para a conclusão do julgamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 11:01:25. -
06/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REVEL: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 211858398, as partes ficam intimadas acerca da resposta do Banco Votorantim (ID213292570).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:48:04. -
03/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:47
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REVEL: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora reparação por danos morais, reembolso de valores, bem como a quitação do financiamento em seu nome.
Alega o autor que "sempre requeria o comprovante de quitação que nunca era entregue, sendo que o requerido encaminhava apenas comprovantes em pix, que provavelmente são falsos (...)".
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que o veículo objeto dos autos encontra-se em nome de terceiro e sem anotação de alienação fiduciária, conforme imagem abaixo.
Assim, oficie-se ao Banco Votorantim S/A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-03, credor fiduciário nos termos do contrato ID204512531, a fim de solicitar esclarecimentos, no prazo de 05 dias, sobre eventual quitação do débito referente à Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo, Proposta n.º 312951673.
Instrua-se o ofício com cópia do documento ID204512531.
Encaminhada a resposta, intimem-se as partes por publicação para ciência.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:57
Outras decisões
-
20/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:09
Decretada a revelia
-
12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 23:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para conceder a tutela de urgência é necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado do processo.
Esta medida não pode ser concedida se houver risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Ainda, nos Juizados Especiais Cíveis, como os processos já são rápidos, a urgência deve ser realmente grave e imediata, que não possa esperar a solução célere do processo.
No pedido da parte autora, embora os fatos naturalmente a aflijam, não há elementos suficientes que justifiquem a urgência e que não possam esperar a audiência de conciliação e, se necessário, o contraditório e a instrução processual.
Além disso, a regra no sistema processual é a de que se observe o contraditório, permitindo que a outra parte tome conhecimento do processo e se manifeste antes de qualquer decisão, exceto em casos gravíssimos, como aqueles envolvendo saúde.
Por fim, não é o caso de tutela de evidência, pois a questão apresentada não se encaixa nas hipóteses do artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se conforme a lei.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça o que requer a título de tutela de urgência, visto que há menção no título da ação, porém não consta da inicial nem fundamentação, nem pedido final nesse sentido.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Caso a parte autora afirme não haver tutela de urgência a ser apreciada, cite-se e intime-se.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
Desde já indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 14:56:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/07/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUSA BARROS - CPF: *77.***.*46-30 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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