TJDFT - 0728248-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728248-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: ANA SOFIA LAMAS DIOGO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARTROPATIA DA ACROMIOCLAVICULAR E EDEMA ÓSSEO.
TERAPIA POR ONDA DE CHOQUE.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PREVISÃO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1.
A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória no caso da patologia que acomete a parte autora. 3.
Indevida a recusa na cobertura quando há previsão de cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento dado a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 4.
Do exame do acervo fático-probatório, verificando que existe comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, impõe-se a cobertura pelo plano de saúde, com fulcro no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454/2022. 5.
Em sede de rejulgamento, por outros fundamentos, mantido o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355 do CPC, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, sustentando que não restou comprovado que a parte recorrida teria sido submetida a tratamento previsto no rol da ANS previamente à indicação do tratamento, tampouco comprovação de eficácia do tratamento baseada em evidências científicas, fato imprescindível para que a cobertura se torne obrigatória por parte da operadora.
Defende, assim, a legalidade do plano de saúde em negar procedimento que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, uma vez que deve ser considerada a taxatividade do rol para se garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde e da própria relação contratual; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que guardou a boa-fé objetiva no tocante ao efetivo cumprimento do contrato, de modo que a ausência de previsão para o exame de acordo com o quadro clínico da recorrida não obriga a recorrente ao respectivo custeio.
Pede, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161 e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 355 do CPC, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos Código Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou que: “(...) A par dessas questões, do exame do acervo fático-probatório, conclui-se que o tratamento com terapia por onda de choque revela-se como o tratamento mais indicado à autora, conforme o relatório supratranscrito, em especial ao se considerar que a paciente não apresentou melhora ao ser submetida ao tratamento convencional.
Dessa forma, afigura-se, abusiva a negativa de cobertura do tratamento considerado essencial de acordo com o proposto pelo médico assistente.
Destarte, se a doença tem previsão no rol da ANS, o plano de saúde é obrigado a cobrir todos os custos necessários para tratá-la e, além disso, descrita a condição de saúde da paciente e a necessidade do tratamento pelo médico assistente, dispensa-se junta médica para nova avaliação do seu quadro. (...) Vê-se que, conforme informado no relatório acostado aos autos (Id 43879962), o pleito da autora encontra respaldo em literatura médica que constatou que o tratamento por onda de choque tem eficácia comprovada na resolução de condições patológicas que evoluem com edema ósseo, como é o caso da autora.
Isto é, há comprovação científica da eficácia.
Desse modo, ancorada na fonte primária do Direito, a lei, reconheço, neste momento do debate a respeito do tema, o direito da autora, reafirmando a tese à qual sempre me filiei, no sentido que cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição do melhor caminho a seguir para o tratamento da patologia, com base nos conhecimentos técnicos e especializados na área. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença.
Portanto, seja pela previsão de cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada no rol da ANS, seja pela existência de comprovação científica da eficácia do método indicado, configura-se indevida a recusa da ré em custear o tratamento.” (ID 62475666).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas a parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161 e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/06/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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26/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/12/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:14
Desentranhado o documento
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01/12/2022 17:13
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/11/2022 19:01
Recebidos os autos
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2022 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:26
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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21/09/2022 20:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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24/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 19:50
Recebidos os autos
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10/08/2022 19:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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