TJDFT - 0704590-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARLLOS FERREIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704590-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLLOS FERREIRA MARTINS, MATHEUS FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MARCELO FERREIRA MARTINS CERTIDÃO Fica o(a) REQUERENTE: MARLLOS FERREIRA MARTINS, MATHEUS FERREIRA MARTINS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 220808546, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 16 de dezembro de 2024 13:56:18.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
16/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLLOS FERREIRA MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA MARTINS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLLOS FERREIRA MARTINS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704590-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLLOS FERREIRA MARTINS, MATHEUS FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MARCELO FERREIRA MARTINS DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 204918621, determinando a intimação dos requerentes a fim de comprovar que fazem jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 207611847, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, das declarações copiadas no ID: 207611849 (p. 2), consta que, no ano de 2023, o requerente MATHEUS auferiu renda anual de R$ 102.398,90 (remuneração anual de R$ 97.364,05, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.034,85), equivalente à média mensal aproximada de R$ 8.533,24.
Por sua vez, o requerente MARLLOS não cumpriu o que lhe foi determinado pelo ato judicial em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse contexto, verifico que os requerentes não demonstraram a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, os requerentes não fazem jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Intime-se para (i) recolhimento das custas processuais e (ii) apresentação da documentação indispensável, tudo dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 11:27:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARLLOS FERREIRA MARTINS - CPF: *97.***.*83-01 (REQUERENTE), MATHEUS FERREIRA MARTINS - CPF: *00.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704590-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLLOS FERREIRA MARTINS, MATHEUS FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MARCELO FERREIRA MARTINS DESPACHO O registro de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (ID: 196013348) é providência necessária à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, em conformidade com o disposto no art. 3.º podendo ser solicitado por qualquer interessado, não dependendo de providência exclusivamente do inventariante.
E sem a adoção da referida providência, não será juridicamente viável a alienação judicial de bens em comum (sobretudo os imóveis), senão da mera posse.
Por outro lado, verifiquei que a emenda juntada no ID: 207611851 não atendeu ao despacho que proferi no ID: 204918621 relativamente à individualização dos bens (imóveis somente situados no Guará) cujas alienações se pretende.
Diante desse cenário e considerando tratar-se de defeito sanável, concedo derradeiro prazo quinzenal para a correta emenda à petição inicial originária e para comprovação da propriedade devidamente registrada no Registro Público competente, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 16:32:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704590-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLLOS FERREIRA MARTINS, MATHEUS FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MARCELO FERREIRA MARTINS EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, os requerentes deverão excluir do pedido todos os bens imóveis situados noutra unidade federativa.
Nesse sentido, "conforme determinação legal, a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa e, portanto, trata-se de competência funcional, nos termos do art. 47 do CPC" (TJDFT.
Acórdão 1829648, 07382672820238070000, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJe: 22/3/2024).
Além disso, os requerentes deverão juntar a certidão atualizada de ônus referente ao imóvel localizado no Guará (DF), pois trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC). 2.
Por outro lado, ao analisar a peça de provocação, verifiquei que os requerentes pretendem a cumulação de ritos intrinsecamente distintos, a saber, a alienação judicial de bens, simples procedimento de jurisdição voluntária (art. 730, do CPC), e o arbitramento de alugueres, procedimento de jurisdição contenciosa.
Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensão tal como arbitramento de alugueres, e a alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada. 3.
Por fim, os requerentes devem comprovar, por meio de documentos, que fazem jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF. 4.
Intimem-se os requerentes para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 16:00:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 10:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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09/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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