TJDFT - 0719710-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCILEIDE GOMES DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GASTROPLASTIA.
INFORMAÇÃO DOENÇAS PREEXISTENTES.
NECESSÁRIA.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 162/2007, ANS.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSÍVEL.
NEGATIVA PROCEDIMENTO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O beneficiário tem o dever legal e contratual de declarar as doenças ou lesões preexistentes de que saiba ser portador no momento da celebração do contrato, sob pena de rescisão unilateral do contrato por fraude.
Inteligência do art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998 e do art. 2º Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS. 3.
No caso dos autos, resta clara a contradição entre as informações constantes do relatório médico e da guia de solicitação, de um lado, e as informações prestadas na declaração de saúde, por outro; evidenciando que a parte autora tinha conhecimento de doenças preexistentes no momento da contratação do plano de saúde, mas, apesar disso, prestou declaração falsa de que não era portadora das referidas enfermidades, o que pode vir a configurar má-fé e legitimar a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, autorizando a negativa de realização do procedimento. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/07/2024 18:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCILEIDE GOMES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 12:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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