TJDFT - 0762565-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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29/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VITEMBERG VIEIRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITEMBERG VIEIRA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762565-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITEMBERG VIEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber: "a) a concessão de tutela de urgência, com a expedição de mandado de intimação aos representantes judiciais das rés, para cumprimento URGENTE E IMEDIATO DO INÍCIO DO TRATAMENTO EM ONCOLOGIA, INCLUSIVE COM AGENDAMENTO DE CONSULTA IMEDIATAMENTE; ... c) a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitivo o provimento, bem como facultando-se a possibilidade de adequação da tutela de acordo com as necessidades do autor, tendo em vista que a situação tutelada é a saúde, não havendo, portanto, preclusão quanto aos pedidos formulados." Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do cólon, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 204417412.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Emergência.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Entretanto, a parte autora formula pedido de tratamento completo.
Com razão o Ministério Público: trata-se de pedido genérico, o qual não pode ser acolhido, por violação aos artigos 322 e 324 do CPC: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora à “consulta em oncologia clínica”, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VITEMBERG VIEIRA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VITEMBERG VIEIRA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VITEMBERG VIEIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762565-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITEMBERG VIEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O À secretaria deste juízo, para que seja retificado o polo passivo para constar apenas Distrito Federal e seu CNPJ.
Feito, realize-se PAC com destinatário o DF.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
No caso em tela, a parte autora foi inscrita no SISREG para consulta em oncologia em 09/07/2024 (ID 204417412).
Aguarda pelo agendamento da consulta em oncologia há uma semana, portanto.
Determinada a emenda para esclarecer a alegada pertinência da intervenção judicial na realização da consulta médica, o autor manifestou-se no Id 204505812 sem demonstrar negativa, demora imoderada nem resistência ilegal do Distrito Federal .
A rigor, ao contrário, o autor demonstra que a consulta em proctologia solicitada igualmente para avaliação da condição clínica do autor já foi agendada para 25 de julho de 2024 (Id 204505819).
Entendo que a demora de uma semana na marcação da consulta em oncologia demonstrada pelo autor não permite a intervenção judicial para determinar imediata submissão do autor à consulta em tela, tanto menos que outros procedimentos como exames e consultas estão sendo regularmente marcados para datas próximas.Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
AGRAVANTE INSERIDO NA LISTA DE ESPERA DO SISTEMA DE REGULAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
TEMA N.º 698 DO STF.
AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
AUTOCONTENÇÃO E DEFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Em que pese a altitude constitucional do direito à saúde, deve prevalecer a intervenção mínima e absolutamente excepcional do Poder Judiciário em questões de saúde pública, tais como a presente, especialmente tendo em vista que o caso já está sob acompanhamento médico e existem critérios técnicos a serem observados, dos quais não deve cuidar o Judiciário, sob pena de, em assim agindo, acabar por desorganizar o sistema de saúde, já por demais sobrecarregado. 2. “A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado” (STF, Tema n.º 698, RE n.º 684.612, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso). 3.
Ainda que seja evidente a deficiência da saúde pública em nosso País, necessário ao Poder Judiciário a autocontenção e a deferência quando o ente público demonstra que adota as providências necessárias para resguardar o direito fundamental vindicado. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (Ac. 1885738.
AGI 0701140-85.2024.8.07.9000.
Rel.: Juíza Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
J.:05 de Julho de 2024) Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência sem prejuízo de nova apreciação do pleito no curso do processo em caso de apresentação de novos elementos.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/07/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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