TJDFT - 0055972-10.2005.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte exequente, ficam as partes apeladas executadas INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANAHY CIBELE MORAIS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARANTES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de L. C. ARANTES & CIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARANTES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANAHY CIBELE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de L. C. ARANTES & CIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARANTES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANAHY CIBELE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de L. C. ARANTES & CIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055972-10.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANAHY CIBELE MORAIS, L.
C.
ARANTES & CIA LTDA, JULIO CESAR ARANTES SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANAHY CIBELE MORAIS e outros.
Na decisão de ID 100312348, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202789029.
Apenas o exequente se manifestou pleiteando, em suma, pela penhora de bens no sistema SISBAJUD, conforme petição ID 203681220. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 105613710, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 100312348, que ocorreu em abril de 2018, conforme ID 100312346, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Assim, incabível a penhora de bens no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:14
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ANAHY CIBELE MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARANTES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de L. C. ARANTES & CIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:03
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:28
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:08
Outras decisões
-
11/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ANAHY CIBELE MORAIS em 06/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
14/08/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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